14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de nada vale a anterioridade da lei, se esta não estiver dotada da clareza e da certeza necessárias, e<br />

indispensáveis para evitar formas diferenciadas, e, pois, arbitrárias na sua aplicação, ou seja, para<br />

reduzir o coeficiente de variabilidade subjetiva na aplicação da lei” 135.<br />

Como exemplo histórico de ofensa à taxatividade da lei penal, costuma​-se citar o Código <strong>Penal</strong><br />

alemão de 1935, quando estatuía: “Será punido quem comete um ato que a lei declara como punível ou<br />

que merece pena de acordo com a ideia fundamental da lei penal e de acordo com o sentimento sadio do<br />

povo” 136. Note que o juiz poderia, então, considerar criminoso não só o agente que infringisse uma<br />

norma penal, mas igualmente quem cometesse um ato contrário à “ideia fundamental da lei penal” ou ao<br />

“sentimento sadio do povo”, noções vagas e imprecisas.<br />

Na legislação brasileira, mostra​-se de duvidosa constitucionalidade o art. 3º da Lei n. 4.898, de<br />

1965, quando declara constituir “abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;<br />

b) à inviolabilidade do domicílio; etc.”. O comportamento delitivo destacado possui tamanha<br />

generalidade que não é possível, com um mínimo de concretude e certeza, precisar a fronteira entre o<br />

típico e o penalmente atípico.<br />

Veja, porém, que “a precisão que se exige da lei penal está no descrever condutas específicas, sem<br />

que se vede, entretanto, a inclusão no conteúdo descritivo de expressões de amplo alcance que<br />

aumentem o campo da norma incriminadora. Desde que a parte nuclear do ‘tipo’ não deixe margem a<br />

dúvidas, as expressões que a ele se acrescentam podem depender de interpretação para aplicar​-se à<br />

norma, e nem por isso se desnatura o caráter incriminador desta” 137. Daí a validade dos chamados tipos<br />

penais abertos. Estes são os que empregam conceitos amplos, mas determinados em seu conteúdo,<br />

como o tipo penal dos crimes culposos.<br />

Uma boa técnica utilizada pelo legislador com vistas à observância da taxatividade é o método<br />

exemplificativo (ou interpretação analógica), consistente em estabelecer uma regra geral, seguida de<br />

hipóteses casuísticas, nas quais o juiz deve se basear​ na aplicação da lei (por exemplo, art. 121, § 2º,<br />

IV, do CP: “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne<br />

impossível a defesa do ofendido” 138). Tal método exige do magistrado uma fundamentação de suas<br />

escolhas quando não vinculadas ao texto expresso na lei. Requer, ademais, que ele se refira à norma<br />

como um “todo aos elementos particulares quando verifica o caráter exemplar do elemento desde o<br />

plano da norma” 139.<br />

■ 4.4.2.2.2.9. O princípio da legalidade se estende às medidas de segurança?<br />

Sim. A Constituição Federal proclama que não há “crime” sem lei anterior ou “pena” sem prévia<br />

cominação legal; ao fazê​-lo, porém, emprega tais vocábulos como sinônimos de “infração penal”

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!