14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

em esteja alugado para que a Prefeitura preste serviços aos munícipes. Neste caso, haverá também<br />

desclassificação para o crime simples, pois o dano qualificado pressupõe que a conduta cause prejuízo<br />

ao ente público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), o que não ocorreu porque o bem é privado. Já a<br />

redação do art. 24, § 2º, do Código de Processo <strong>Penal</strong> prevê que a ação será pública quando atingir o<br />

patrimônio ou interesse de uma das entidades públicas. Neste caso, portanto, o crime é o de dano<br />

simples, mas, excepcionalmente, a ação será pública, porque afetado interesse da municipalidade, de<br />

modo que a desclassificação não impede a condenação imediata.<br />

■ Crimes de lesão corporal dolosa de natureza leve e lesão corporal culposa<br />

Desde o advento da Lei n. 9.099/95, estes crimes passaram a ser apurados mediante ação pública<br />

condicionada à representação. Ademais, por serem infrações de menor potencial ofensivo, a<br />

representação só pode ser oferecida na audiência preliminar, no Juizado Especial Criminal, após<br />

mostrar​-se inviável a composição civil com o autor da infração. Se, entretanto, as partes (autor do crime<br />

e vítima) chegarem a um acordo quanto aos danos civis, a homologação deste acordo pelo juiz gera<br />

renúncia ao direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade (art. 74,<br />

parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).<br />

No crime de homicídio culposo e nas demais hipóteses de lesão dolosa (grave, gravíssima e seguida<br />

de morte), a ação é pública incondicionada.<br />

■ Lesão corporal na direção de veículo automotor<br />

Nos termos do art. 291, § 1º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a ação penal para<br />

apurar crime de lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor é pública<br />

condicionada à representação. Será, entretanto, pública incondicionada nas hipóteses elencadas nos<br />

incisos do mesmo art. 291, § 1º, ou seja, se o autor do crime culposo estiver:<br />

I — sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa que determine dependência;<br />

II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição<br />

ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade<br />

competente;<br />

III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.<br />

■ Ação penal nos crimes contra honra (calúnia, difamação e injúria)<br />

O art. 145 do Código <strong>Penal</strong> estabelece as modalidades de ação penal para a apuração dos crimes<br />

contra honra:<br />

Art. 145. Nos crimes previstos nesse Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência<br />

resulta lesão corporal.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!