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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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11.343/2006).<br />

b) Nos crimes falimentares, o prazo prescricional regula​-se de acordo com as regras do Código<br />

<strong>Penal</strong>, porém só começa a fluir do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação<br />

judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182, caput, da Lei n.<br />

11.101/2005). No caso de recuperação judicial ou extrajudicial, caso seja posteriormente decretada a<br />

falência, a decisão interromperá o prazo prescricional que se achava em curso (art. 182, parágrafo<br />

único, da Lei n. 11.101/2005).<br />

É preciso salientar, todavia, que, em se tratando de crime pós​-falimentar — cometido após a<br />

sentença declaratória da quebra —, o prazo prescricional só começará a fluir da data da consumação<br />

(momento em que for realizada a conduta típica), pois não se pode conceber que a prescrição de um<br />

delito já esteja em andamento antes mesmo de ser ele cometido.<br />

Nos crimes pré​-falimentares, o prazo prescricional fica suspenso quando for interposto recurso<br />

contra a decisão que decretou a falência, nos termos do art. 116, I, do Código <strong>Penal</strong>, que dispõe que a<br />

prescrição não corre, enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o<br />

reconhecimento da existência do crime (a decretação da falência é condição para a existência do crime<br />

falimentar). Confirmada a falência, o prazo retoma seu curso.<br />

c) Nos atos infracionais (fatos definidos como crime ou contravenção penal praticados por<br />

adolescentes), não existe regra especial no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Por<br />

conta disso, divergiu por algum tempo a jurisprudência em torno da possibilidade de prescrição dos<br />

atos infracionais, tendo, após certa relutância, prevalecido o entendimento positivo, consagrado na<br />

Súmula n. 338 do Superior Tribunal de Justiça: “a prescrição penal é aplicável nas medidas<br />

socioeducativas”. De acordo com este tribunal, antes de transitar em julgado a sentença, a<br />

prescrição é contada pela pena máxima em abstrato reduzida pela metade (adolescentes têm menos de<br />

18 anos e, portanto, menos de 21). De ver​-se, contudo, que somente pode ser aplicada medida<br />

socioeducativa a pessoas que ainda não tenham completado 21 anos. Por isso, se antes do prazo<br />

prescricional o autor do ato infracional completar 21 anos, não lhe poderá ser aplicada a medida. Já em<br />

relação à pretensão executória, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que elas são aplicadas<br />

por prazo indeterminado, porém não superior a 3 anos (art. 121, § 3º, do ECA), estabeleceu que o prazo<br />

prescricional é de 4 anos (as penas de 3 anos prescrevem em 8, mas o prazo deve ser reduzido pela<br />

metade em razão da menoridade — art. 115 do CP). Assim, aplicada a medida socioeducativa, deverá<br />

ser dado início ao seu cumprimento em 4 anos, pois, caso contrário, estará extinta a pretensão<br />

executória. Se, entretanto, antes dos referidos 4 anos, o autor do ato infracional completar 21 anos,<br />

estará prejudicada a incidência da medida (art. 121, § 5º, do ECA).

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