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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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O art. 387, § 2º, do Código de Processo <strong>Penal</strong>, com a redação dada pela Lei n. 12.736/2012, diz que<br />

o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou estrangeiro, deve<br />

ser computado para fim de determinação do regime inicial. A respeito do tema e de suas polêmicas ver<br />

item 21.10.<br />

■ 21.4.2. Crimes apenados com detenção<br />

O art. 33, caput, do Código <strong>Penal</strong> dispõe que, nos crimes apenados com detenção, o regime inicial só<br />

pode ser o aberto ou o semiaberto, de acordo com as regras do art. 33, § 2º:<br />

a) se a pena aplicada for superior a 4 anos ou se o condenado for reincidente (ainda que a pena<br />

seja inferior a 4 anos), deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto;<br />

b) se a pena aplicada for inferior a 4 anos e o réu não for reincidente, o regime inicial deve ser o<br />

aberto.<br />

Observação: se o réu reincidente for condenado, por crime apenado com detenção, a pena superior a 4 anos, o regime inicial<br />

não pode ser o fechado por falta de amparo legal. Igualmente, se o réu tiver cometido vários crimes apenados com detenção e a<br />

soma das penas superar 8 anos. O próprio art. 33, caput, do Código <strong>Penal</strong> estabelece que somente por meio de regressão de<br />

regime, durante a execução da pena, é que pode ser imposto regime fechado ao condenado por crime apenado com detenção. Ex.:<br />

quem comete falta grave durante a execução.<br />

■ 21.4.3. Crimes hediondos e equiparados<br />

De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, os condenados por crimes hediondos, tráfico ilícito<br />

de entorpecentes, terrorismo e tortura devem necessariamente iniciar o cumprimento da pena em<br />

regime fechado, ainda que a pena fixada na sentença seja inferior a 8 anos e o réu primário. Acontece<br />

que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, declarou, por oito votos contra<br />

três, a inconstitucionalidade deste dispositivo por entender que a obrigatoriedade de regime inicial<br />

fechado para crimes com pena não superior a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização<br />

da pena. Assim, mesmo para crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, o regime inicial<br />

só poderá ser o fechado (quando a pena fixada não for maior do que 8 anos) se o acusado for<br />

reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele<br />

crime específico, o que deverá constar expressamente da fundamentação da sentença. Essa decisão<br />

ocorreu no julgamento do HC 111.840/ES: “é inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (‘Art. 2º<br />

(...) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado’). Com<br />

base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar<br />

para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com

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