14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

perigos. Neste, o infrator não é tratado como sujeito de direitos, mas como inimigo a ser eliminado e<br />

privado do convívio social.<br />

Pode ser citado como exemplo de legislação típica desse setor do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> o Patriot Act dos<br />

EUA (Lei Patriótica), em que se autorizou, entre outras disposições, a detenção de pessoas por tempo<br />

indeterminado, se suspeitas de envolvimento em atentados terroristas e de violação a outros direitos<br />

individuais. Também se podem apontar como medidas jurídicas características do direito penal do<br />

inimigo as prisões norte​-americanas de Guantánamo (Cuba) e de Abu Ghraib (Iraque), em que se<br />

empregou a detenção por tempo indeterminado e a tortura como meios legítimos de interrogatório.<br />

Veja​-se, ainda, o controvertido episódio que resultou no falecimento de Osama Bin Laden, morto como<br />

verdadeiro inimigo de guerra.<br />

■ 6.3. FASE CRÍTICA<br />

Quando o tema foi apresentado por Jakobs pela primeira vez, o autor cuidava de sublinhar as<br />

características do direito penal do inimigo e demonstrava grande preocupação em que dispositivos<br />

desta natureza “contaminassem” o direito penal do cidadão. Essa visão inicial hoje é conhecida como<br />

fase crítica.<br />

Foram essas as palavras do autor citado:<br />

“Como arremate final de minhas ideias — que quiçá soam como velho liberalismo — em relação ao objetivo de determinar os limites da<br />

efetividade do Estado, me permito fazer uma observação sobre o oposto do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Cidadão, isto é, o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Inimigo.<br />

Com isso não pretendo relativizar todas as afirmações anteriores por meio da recomendação de que o Estado não se atenha aos vínculos<br />

referidos quando lhe pareça oportuno. Os vínculos são constitutivos para o Estado de liberdades, quem os quebra, o abandona. A<br />

existência do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Inimigo não é, portanto, uma mostra da força do Estado de liberdades, mas um sinal de que este não existe.<br />

Desde então resultam situações imagináveis, que quiçá ocorram atualmente, nas quais as normas que são irrenunciáveis para um Estado<br />

de liberdades perdem sua vigência se se espera para aplicar a repressão até que o autor saia de seu âmbito privado. Mas também nestes<br />

casos o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Inimigo somente resulta legitimado como um <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> em estado de necessidade, que seria válido<br />

na medida em que fosse excepcional. Por isso, os preceitos penais que pertencem ao mesmo hão de delimitar​-se estritamente em<br />

relação ao <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Cidadão; melhor seria que a delimitação fosse externa. Do mesmo modo que a regulação da<br />

incomunicabilidade não se encontra reconhecida, acertadamente, na StPO (...), o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Inimigo deve ser separado de maneira<br />

tão clara que não exista nenhum perigo de que, por meio da interpretação sistemática ou da analogia ou de qualquer outro modo, se<br />

infiltre no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Cidadão. Não são poucos os pontos em que o Código <strong>Penal</strong>, em sua forma atual, encobre a incursão para<br />

além dos limites de um Estado de liberdades” 208.<br />

■ 6.4. FASE DESCRITIVA<br />

Quando Jakobs voltou a tratar do assunto, no ano de 1999, notava​-se uma sutil mudança no tom de<br />

seu discurso. A fase crítica dava lugar à descritiva. O autor, então, apresentou quatro critérios para

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!