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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Ao contrário do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, essa espécie de prescrição atinge<br />

apenas a pena principal, permanecendo os demais efeitos condenatórios. Assim, se no futuro o acusado<br />

vier a cometer novo crime, será considerado reincidente. Continuará, ainda, com a obrigação de<br />

indenizar a vítima como efeito da condenação.<br />

O prazo prescricional da pretensão executória rege​-se pela pena fixada na sentença transitada em<br />

julgado, de acordo com os patamares descritos no art. 109 do Código <strong>Penal</strong>. Assim, se alguém for<br />

condenado a 3 anos de reclusão, a pena prescreverá em 8 anos; se for condenado a 7 anos, a pena<br />

prescreverá em 12.<br />

Saliente​-se que, se o juiz, na sentença, reconhecer que o réu é reincidente, o prazo da prescrição da<br />

pretensão executória será aumen​tado em 1/3 (art. 110, caput, in fine). A reincidência, entretanto, não<br />

influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n. 220 do STJ).<br />

Nos termos do art. 115 do Código <strong>Penal</strong>, o prazo da prescrição da pena será também reduzido pela<br />

metade, se o sentenciado era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.<br />

■ 32.3.4.4.2.1. Termos iniciais do prazo da prescrição da pretensão executória<br />

Os termos iniciais da prescrição da pretensão executória seguem os ditames do art. 112 do Código<br />

<strong>Penal</strong>. Tais prazos, assim, se iniciam:<br />

a) Da data em que transita em julgado a sentença para a acusação. Desse modo, se a sentença<br />

transita em julgado para o Ministério Público em 10 de junho de 2011 e a defesa interpõe recurso<br />

pleiteando a absolvição, recurso este que é improvido pelo Tribunal, que mantém a condenação, o prazo<br />

da prescrição da pena começa a ser contado exatamente a partir de 10 de junho de 2011. Não se<br />

confunda essa hipótese com a prescrição intercorrente que se dá antes do trânsito em julgado para uma<br />

das partes (defesa). Na hipótese em análise (prescrição da pretensão executória), há trânsito em<br />

julgado para ambas as partes, sendo que tão somente o início do prazo é contado a partir do trânsito<br />

em julgado para a acusação. Este dispositivo é muito criticado porque permite que o curso do prazo<br />

de prescrição da pena tenha início antes que seja possível ao Estado determinar o seu cumprimento.<br />

Em razão dessas críticas surgiu controvérsia no bojo do próprio Supremo Tribunal Federal. De um<br />

lado, muitos julgados reconhecem que a prescrição da pretensão executória inicia-se efetivamente com<br />

o trânsito em julgado para a acusação, nos exatos termos do art. 112, I, do Código <strong>Penal</strong>: “A prescrição<br />

regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de<br />

execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transitado em julgado para a acusação,<br />

conforme previsto no artigo 112 combinado com o artigo 110 do Código <strong>Penal</strong>. Precedentes: HC<br />

113.715, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.05.2013, HC 110.133, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª

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