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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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1 De ver-se, todavia, que, em setembro de 2015, a 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 126.315, decidiu, por maioria de votos que,<br />

decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo crime, condenação anterior também não<br />

pode ser reconhecida como maus antecedentes.<br />

2 Heleno Cláudio Fragoso, Lições de direito penal, parte geral, 11. ed., p. 344.<br />

3 Damásio de Jesus, Código <strong>Penal</strong> anotado, 15. ed., p. 210.<br />

4 Julio Fabbrini Mirabete, Código <strong>Penal</strong> interpretado, p. 347.<br />

5 Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros, Código <strong>Penal</strong> comentado, 8. ed., p. 287.<br />

6 Roberto Lyra, Comentários ao Código <strong>Penal</strong>, 2. ed., v. II, p. 237.<br />

7 Damásio de Jesus, Código <strong>Penal</strong> anotado, 15. ed., p. 275.<br />

8 A redação do art. 55, § 2º, da Constituição Federal foi modificada pela Emenda Constitucional n. 76, de 28 de novembro de 2013. Antes<br />

da reforma, a votação era secreta.<br />

9 Damásio de Jesus, <strong>Direito</strong> penal, 27. ed., v. 1, p. 651.<br />

10 Fernando Capez, Curso de direito penal, 15. ed., v. 1, p. 541.<br />

11 José Frederico Marques, Elementos de direito processual penal, 2. ed., v. I, p. 344.<br />

12 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo penal, 33. ed., v. 1, p. 461.<br />

13 Fernando Capez, Curso de processo penal, 12. ed., p. 117.<br />

14 E. Magalhães Noronha, Curso de direito processual penal, 19. ed., p. 29.<br />

15 Carlos Frederico Coelho Nogueira, Comentários ao Código de Processo <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 461.<br />

16 Damásio E. de Jesus, Código de processo penal anotado, 24. ed., p. 62​-63.<br />

17 Damásio de Jesus, <strong>Direito</strong> penal, 27. ed., v. 1, p. 690.<br />

18 Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de direito penal, <strong>Parte</strong> geral, 16. ed., p. 817​-831.<br />

19 Damásio de Jesus, <strong>Direito</strong> penal: parte geral. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 780.<br />

20 Fernando Capez, Curso de processo penal, 12. ed., p. 104.<br />

21 Há autores que entendem ser possível o reconhecimento da renúncia tácita em tal caso, por analogia in bonam partem.<br />

22 Damásio de Jesus, <strong>Direito</strong> penal, 27. ed., v. 1, p. 685.<br />

23 Damásio de Jesus, <strong>Direito</strong> penal, 27. ed., v. 1, p. 687.<br />

24 Fernando Capez, Curso de direito penal, 15. ed., v. 1, p. 606.<br />

25 Basileu Garcia, Instituições de direito penal, 5. ed., v. 1, p. 742​-744.

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