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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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de Segurança:<br />

a) A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, não sendo cabível, na espécie, a<br />

limitação do período máximo de trinta anos, prevista no art. 75 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

b) A prescrição de medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao agente,<br />

interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento.<br />

c) A regra da detração da prisão provisória em relação à medida de segurança se justifica para o fim de ser levantada a medida<br />

e não para desconto do tempo para a realização do exame de averiguação de periculosidade ao termo do prazo mínimo.<br />

d) Perigoso o agente, ainda que extinta sua punibilidade, é possível a aplicação de medida de segurança, subsistindo a que<br />

tenha sido imposta.<br />

■ GABARITO ■<br />

1. “a”.<br />

2. “e”.<br />

3. “b”. No caso em análise, o inimputável não cometeu crime, pois agiu em legítima defesa e, por isso, não é cabível qualquer espécie de<br />

medida de segurança.<br />

4. “b”.<br />

5. “a”.<br />

6. “b”.

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