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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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suprem​-se as lacunas normativas, aplicando​-se uma lei para fora de seu âmbito ou esfera de<br />

incidência, vindo assim a corrigir a omissão detectada. Pode ser utilizada em favor do réu, jamais<br />

contra este, por malferir o princípio da legalidade.<br />

A interpretação extensiva consiste em método interpretativo, no qual se retira de uma lei existente<br />

o máximo de seu significado e alcance possível. O aplicador do direito, nesse caso, mantém​-se fiel a<br />

uma norma jurídica validamente editada, de tal modo que sua utilização não ofende o princípio<br />

mencionado. Com esta, não se extravasa as possibilidades semânticas do texto, mantendo​-se a lei<br />

dentro de seu próprio âmbito 134.<br />

Tal método deve ser empregado sempre que se identificar que a lei disse menos do que pretendia (lex<br />

minus dixit quam voluit).<br />

O CP incrimina, no art. 159, o ato de sequestrar alguém com o fim de obter, para si ou para outrem,<br />

qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (“extorsão mediante sequestro”). O vocábulo<br />

utilizado pela lei para descrever a ação nuclear (“sequestrar”) certamente diz menos do que pretende, já<br />

que aparentemente exclui de seu âmbito o “cárcere privado”, situação em que o confinamento da vítima<br />

é ainda mais intenso (p. ex.: manter pessoa acorrentada em um pequeno cômodo). Pergunta​-se, então: É<br />

crime a extorsão mediante cárcere privado? Certamente que sim. Para se chegar a esse resultado, basta<br />

compreender o “sequestro” como um gênero, o qual abrange qualquer tipo de privação da liberdade de<br />

locomoção, inclusive a realizada de modo mais vigoroso, como ocorre no cárcere privado. Note que<br />

não se fez mais do que estender o alcance de uma elementar do tipo penal, conferindo​-lhe uma noção<br />

ampla, mas perfeitamente compatível com seu significado. A lei, portanto, foi mantida dentro de seu<br />

âmbito, sem qualquer mácula ao princípio da legalidade.<br />

■ 4.4.2.2.2.8.4. “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza<br />

O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta, puder ser<br />

editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais<br />

comportamentos a ela se subsumem.<br />

Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos.<br />

Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto<br />

à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica. Se não for possível<br />

compreender seu significado ou precisar seu alcance, não terão os indivíduos como se orientarem a<br />

partir dela, de modo a conhecer o teor da proibição.<br />

É necessário, então, que a lei penal seja taxativa, descrevendo claramente o ato criminoso<br />

(princípio da taxatividade), caso contrário, “o princípio da legalidade não alcançaria seu objetivo, pois

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