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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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subsiste, apesar da extinção da punibilidade. Para melhor compreensão, acompanhe​-se o exemplo: A mata B em 1980, mas a autoria<br />

desse delito só vem a ser descoberta em 2010. O homicídio prescreve em 20 anos (CP, art. 109, I); logo, essa descoberta tardia<br />

impedirá a punição do culpado (A). A prescrição obsta a aplicação da pena, na medida em que extingue a punibilidade, mas não apaga o<br />

crime, que inegavelmente ocorreu.<br />

260 Nesse sentido: Luiz Flávio Gomes e Antonio García​-Pablos de Molina. <strong>Direito</strong> penal: parte geral, 2. ed., p. 142​-143.<br />

261 Teoría general de los sistemas: fundamentos, desarollo, aplicaciones, p. 56.<br />

262 Cf. Niklas Luhmann, O direito como um sistema social. In: Carlos Gómez​-Jara Diéz (Coord.), Teoría de sistemas y derecho penal:<br />

fundamentos y posibilidades de aplicación, p. 95.<br />

263 Apud Roxin, Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 34.<br />

264 Derecho penal alemán, p. 1.<br />

265 Roxin admite riscos no pensar sistemático, embora conclua que estes são ínfimos diante das vantagens que ele traz. Tais perigos<br />

seriam: a) desatenção à justiça do caso concreto — por mais que se busque a formulação de um sistema penal abrangente, jamais será<br />

possível dar solução justa a todo e qualquer caso concreto; b) redução de possibilidades de solução dos problemas — o atrelamento a<br />

um sistema limita a busca de formas diferenciadas de resolução de questões penais; c) deduções sistemáticas ilegítimas do ponto de<br />

vista político​-criminal — o que decorre da diversidade de premissas que leva à construção de algumas conclusões, tornando​-as<br />

inaplicáveis político​-cri​mi​nal​mente a casos diversos; e d) utilização de conceitos demasiado abstratos.<br />

266 Cf. Roxin, Derecho penal, p. 200.<br />

267 Falava​-se em ação em sentido lato, que abrangeria a ação em sentido estrito, isto é, o agir, o comportamento positivo (facere) e a<br />

omissão, o não agir ou comportamento negativo (non facere). Terminologicamente, contudo, ação e omissão não se confundem,<br />

devendo ser tratadas como espécies distintas do gênero: “conduta”.<br />

268 Inimputabilidade e processo penal, p. 20.<br />

269 Hacía el nuevo derecho penal, p. 20.<br />

270 De Ortega y Gasset.<br />

271 Bacigalupo, Hacía el nuevo derecho penal, p. 20.<br />

272 Antônio Carlos da Ponte, Inimputabilidade e processo penal, p. 21.<br />

273 Para Mezger, a tipicidade era a razão de ser (ratio essendi) da antijuridicidade.<br />

274 Conforme registro feito por Claus Roxin, Derecho penal, p. 199.<br />

275 Tal solução não ficou isenta de questionamentos, visto que o dolo (elemento anímico) passara a conter um componente normativo (a<br />

consciência da ilicitude). Além disso, dava​-se ênfase à consciência atual da ilicitude, quando o fundamental era perquirir a respeito da<br />

consciência potencial da ilicitude (como demonstrou Hans Welzel).<br />

276 Claus Roxin, Derecho penal, t. 1, p. 201.<br />

277 A teoria extremada ou extrema da culpabilidade constitui uma das variantes da teoria normativa pura da culpabilidade. Difere da<br />

teoria limitada da culpabilidade justamente no que concerne ao tratamento das descriminantes putativas. A teoria extremada considera<br />

que todas as descriminantes putativas traduzem casos de erro de proibição e, portanto, devem ser tratadas à luz da culpabilidade. Para

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