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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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da sentença final. Assim, esta forma de prescrição impede o início ou interrompe a ação que está em andamento. O autor da infração<br />

mantém-se primário.<br />

2) Prazos: são verificados de acordo com o máximo da pena cominada em abstrato, conforme as seguintes regras do art. 109 do Código<br />

<strong>Penal</strong>: a) inferior a 1 ano, prescreve em 3; b) de 1 a 2 anos, prescreve em 4; c) superior a 2 e até 4 anos, prescreve em 8; d) superior a 4 e<br />

até 8 anos, prescreve em 12; e) superior a 8 e até 12 anos, prescreve em 16; f) superior a 12 anos, prescreve em 20. Esses prazos são<br />

reduzidos pela metade se o réu for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 por ocasião da sentença.<br />

3) Início do prazo: a) a partir da consumação do crime; b) a partir do último ato de execução nos crimes tentados; c) da data em que<br />

cessar a prática do crime, nos delitos permanentes; d) da data em que o fato se tornar conhecido, nos crimes de bigamia ou alteração de<br />

assento de registro civil. Observação: no caso de concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada isoladamente da data de<br />

consumação de cada um.<br />

4) Interrupção da prescrição: a) pelo recebimento da denúncia ou queixa; b) pela pronúncia; c) pela confirmação da pronúncia; d) pela<br />

publicação da sentença ou acórdão condenatórios; e) pelo trânsito em julgado da sentença. Em tais casos, o prazo se reinicia.<br />

5) Suspensão da prescrição: a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão prejudicial de que dependa o reconhecimento da<br />

existência do crime; b) enquanto o réu cumpre pena no estrangeiro; c) quando ocorrer sustação de processo que apura infração penal<br />

cometida por deputado ou senador, por crime ocorrido após a diplomação; d) durante o período de suspensão condicional do processo; e)<br />

se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor; f) pela expedição de carta rogatória para citar réu que se<br />

encontra no estrangeiro em local conhecido; g) durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no<br />

regime de parcelamento nos crimes contra a ordem tributária da Lei n. 8.137/90, apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e<br />

sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP); h) se houver celebração de acordo de leniência, nos crimes contra a ordem<br />

econômica, tipificados na Lei n. 8.137/90. Observação: nos casos de suspensão, cessada a causa, o prazo volta a correr somente pelo<br />

período restante.<br />

■ 32.3.4.4.1.2. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (retroa​tiva e intercorrente)<br />

Antes da sentença de 1º grau, não se sabe exatamente qual será a pena fixada pelo juiz. Por isso, o<br />

prazo prescricional deve ser buscado com base no máximo da pena em abstrato. Por ocasião da<br />

sentença de primeira instância, o juiz fixa determinada pena, que, entretanto, pode ser aumentada pelo<br />

Tribunal em face de recurso da acusação. Acontece que, se não houver recurso da acusação ou sendo<br />

este improvido, é possível que se saiba, antes mesmo do trânsito em julgado, qual o patamar máximo<br />

que a pena do réu poderá atingir. Em razão disso, estabelece o art. 110, § 1º, do Código <strong>Penal</strong>, com<br />

redação dada pela Lei n. 12.234/2010, que a “prescrição, depois da sentença condenatória transitada<br />

em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula​-se pela pena aplicada, não<br />

podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.<br />

Assim, suponha​-se que o réu esteja sendo acusado por furto simples (art. 155, caput, do CP), delito<br />

cuja pena privativa de liberdade é de reclusão de 1 a 4 anos. Antes da sentença, a prescrição pela pena<br />

em abstrato é de 8 anos. Acontece que o juiz, ao sentenciar, fixa pena de 1 ano e o Ministério Público<br />

não apela para au​mentá​-la. Dessa forma, considerando que o art. 617 do Código de Processo <strong>Penal</strong><br />

veda o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa (proibição da reformatio in pejus), estabeleceu

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