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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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aponta arma de fogo contra a cabeça da vítima, exigindo que redija e assine o documento. Evidente que<br />

a vítima pode recusar​-se a assiná​-lo, no entanto, se o fizer, morrerá. Neste caso, não se pode exigir do<br />

ofendido que assinou o documento falso um comportamento diferente. Imagine​-se, ainda, o gerente de<br />

uma agência bancária que se vê obrigado a auxiliar os roubadores, depois de verificar que seus<br />

familiares são mantidos reféns por comparsas dos ladrões. A decisão de colaborar ou não com a<br />

subtração caberá somente ao gerente, mas, em tais condições, não se pode dizer que atuou com livre​arbítrio<br />

e, por tal razão, dele não se podia exigir conduta diversa. A análise desse elemento leva em<br />

conta a conduta esperada de uma pessoa de mediana prudência e discernimento. É evidente que cada<br />

indivíduo possui diferentes características, fazendo​-o agir de um modo especialmente diverso de<br />

outrem, ainda que diante de um mesmo contexto fático. Não se trata de levar em conta tais<br />

suscetibilidades, senão de considerar um critério médio (um standard).<br />

A teoria de Frank resultou na inserção de um elemento normativo na culpabilidade — a<br />

exigibilidade de conduta diversa. Passados mais de cem anos, suas ideias ainda encontram ressonância<br />

na doutrina e em boa parte das legislações nacionais. Não se deve ignorar que há penalistas para quem<br />

se deve abandonar referido conceito, de modo que a culpabilidade não seria mais sinônimo de<br />

reprovabilidade, mas indicaria algo mais amplo, como a necessidade de atendimento a finalidades<br />

preventivas (Roxin), ou completamente distinto, como a necessidade de inflição da sanção penal para o<br />

fim de garantir a vigência da norma (Jakobs).<br />

De qualquer modo, sob a ótica de nosso ordenamento positivo, mostra​-se inafastável o exame da<br />

exigibilidade de outra conduta, notadamente em função do disposto no art. 22 do CP. Esse dispositivo<br />

isenta de pena quem pratica o fato sob coação (moral) irresistível ou age em estrita obediência a ordem,<br />

não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.<br />

■ 18.3.3.2. Causas legais de exclusão da exigibilidade de outra conduta<br />

As causas previstas em lei que afastam o elemento da culpabilidade em estudo, também conhecidas<br />

como causas de inexigibilidade de conduta diversa, são a coação moral irresistível e a obediência<br />

hierárquica.<br />

■ 18.3.3.2.1. Coação moral irresistível<br />

De acordo com o art. 22 do CP, “se o fato é cometido sob coação irresistível (...) só é punível o autor<br />

da coação ou da ordem”.<br />

Deve​-se frisar que a coação a que alude o dispositivo é, tão somente, a coação moral ou vis relativa.<br />

Isto porque o ato praticado sob coação física (irresistível) representa um fato atípico. Lembre​-se que

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