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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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O juiz das execuções criminais que deferir o livramento deve especificar na sentença concessiva<br />

quais as condições a que deve submeter​-se o sentenciado.<br />

A Lei de Execuções Penais, em seu art. 132, contém um rol de condições a serem impostas pelo juiz.<br />

Algumas delas são obrigatórias e outras facultativas.<br />

■ 27.6.1. Condições obrigatórias<br />

São previstas no art. 132, § 1º, da Lei de Execuções, segundo o qual o juiz sempre imporá ao<br />

condenado as seguintes condições:<br />

a) obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável (fixado pelo próprio juiz);<br />

b) comparecimento periódico para informar ao juízo sobre suas atividades;<br />

c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste.<br />

■ 27.6.2. Condições facultativas<br />

Previstas no art. 132, § 2º, da Lei de Execuções. Tal dispositivo contém um rol exemplificativo de<br />

condições que o juiz também poderá impor ao beneficiário, sem prejuízo de outras que o magistrado<br />

entenda pertinentes. Por isso, são também chamadas de condições judiciais. São as seguintes as<br />

condições que o dispositivo menciona:<br />

a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação<br />

cautelar e de proteção;<br />

b) recolher​-se à sua residência em hora fixada pelo juiz;<br />

c) não frequentar determinados lugares. Estes locais devem ser expressamente mencionados na<br />

sentença concessiva do benefício.<br />

■ Condições indiretas<br />

Após a concessão do livramento, o benefício pode ser revogado por várias causas (condenação<br />

superveniente, por exemplo). Assim, considera​-se como condição indireta à extinção da pena não<br />

realizar o condenado condutas que possam dar causa à revogação do benefício.<br />

■ Modificação das condições<br />

Nos termos do art. 144 da Lei de Execuções Penais, o juiz das execuções, de ofício, a requerimento<br />

do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário,<br />

ouvido o liberado, poderá modificar as condições impostas na sentença, devendo o respectivo ato<br />

decisório ser lido ao liberado.

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