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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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involuntária do legislador em não mencionar a mesma regra em ​relação às demais formas de estupro<br />

qualificado, falha que pode ser suprida pelo uso da analogia.<br />

Uma segunda solução foi alvitrada pela Procuradoria-<strong>Geral</strong> da República que, em setembro de 2009,<br />

ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n. 4.301), a fim de que o Supremo Tribunal<br />

Federal declare que a previsão legal da necessidade de representação no estupro qualificado pela lesão<br />

grave ou morte fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o art. 225, caput, do<br />

Código <strong>Penal</strong> ser declarado inconstitucional quanto a este aspecto, mantido seu alcance em relação aos<br />

demais crimes sexuais, inclusive o estupro simples. Nesta ação, a Procuradoria sustenta que, como o<br />

art. 225 é especial e posterior ao art. 101 do Código <strong>Penal</strong> (que trata da ação penal nos crimes<br />

complexos), não se pode simplesmente fazer uso deste último dispositivo para afastar a nova regra. Daí<br />

por que pleiteiam a declaração da inconstitucionalidade (parcial) do art. 225.<br />

Existe, por fim, quem defenda que a solução deva ser baseada justamente no art. 101 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, segundo o qual, por ser o estupro qualificado um crime complexo do qual um delito de ação<br />

pública é parte integrante (a morte), então, sem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade,<br />

pode​-se concluir que a ação é pública incondicionada. Essa orientação confere à regra do art. 101 do<br />

Código <strong>Penal</strong> força similar à das normas constitucionais, pois não se abalaria diante de leis novas e<br />

especiais que tragam dispositivos em sentido contrário.<br />

De qualquer modo, nota​-se haver consenso em torno da impossibilidade de ser condicionada à<br />

representação o desencadeamento de ação penal no crime de estupro qualificado, divergindo a doutrina<br />

somente quanto aos argumentos.<br />

■ Crimes contra o patrimônio público<br />

De acordo com o art. 24, § 2º, do Código de Processo <strong>Penal</strong>, qualquer que seja o crime, quando<br />

praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município, a ação penal será<br />

pública.<br />

Esta norma foi inserida no Código de Processo <strong>Penal</strong> pela Lei n. 8.699/93.<br />

Não se tem notícia de crime cuja tipificação tenha por finalidade tutelar exclusivamente o patrimônio<br />

de uma dessas entidades e que seja de ação privada. Pode, porém, ocorrer a existência de crime para o<br />

qual a lei preveja a ação privada, re​fe​rindo​-se aos casos em que o prejuízo seja de entidades privadas,<br />

mas que não preveja expressamente a possibilidade de o mesmo delito atingir o patrimônio público,<br />

hipótese em que terá aplicação prática o art. 24, § 2º. Assim, pode​-se utilizar como exemplo o crime de<br />

fraude à execução do art. 179 do Código <strong>Penal</strong>, em que a lei menciona ser privada a ação penal.<br />

Contudo, se a fraude for contra execução movida pela União, Estado ou Município, a ação será pública<br />

incondicionada.

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