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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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frequentar certos locais etc.<br />

■ Espécies de penas vedadas pela Constituição Federal<br />

O texto constitucional (art. 5º, XLVI) permite ao legislador a adoção de outras espécies de penas<br />

além daquelas citadas no item anterior, porém, a fim de evitar que determinados limites sejam<br />

extrapolados, o próprio Constituinte proibiu algumas modalidades de pena. Com efeito, diz o art. 5º,<br />

XLVII, que não haverá penas:<br />

de morte, salvo em caso de guerra declarada;<br />

de caráter perpétuo;<br />

de trabalhos forçados;<br />

de banimento;<br />

cruéis.<br />

Os direitos fundamentais, elencados no art. 5º da Constituição Federal, constituem cláusulas pétreas<br />

e não podem ser suprimidos nem mesmo por meio de Emenda Constitucional. Com efeito, reza o art. 60,<br />

§ 4º, IV, da Carta Magna que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os<br />

direitos e garantias individuais”. Daí por que são absolutamente despidos de possibilidade de sucesso<br />

eventuais projetos de lei ou de emenda constitucional visando a adoção da pena de morte no país.<br />

Referido tipo de debate, portanto, é meramente acadêmico, pois a possibilidade de adoção da pena de<br />

morte como consequência de condenação criminal é nula em razão da vedação constitucional já<br />

referida.<br />

Os crimes para os quais é prevista pena de morte em caso de guerra declarada estão descritos nos<br />

arts. 355 e seguintes do Código <strong>Penal</strong> Militar e a forma de execução encontra​-se no art. 707 do Código<br />

de Processo <strong>Penal</strong> Militar 389.<br />

A vedação de pena de caráter perpétuo está materializada no art. 75, caput, do Código <strong>Penal</strong>, que<br />

estabelece que o cumprimento de penas privativas de liberdade não pode exceder 30 anos.<br />

O art. 31 da Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) estabelece que é obrigatório o trabalho<br />

interno do condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões. Todavia, caso ele se<br />

recuse a trabalhar, não poderá ser forçado. Ao contrário, o trabalho no ambiente carcerário lhe dará<br />

direito à remição da pena, ou seja, de abater um dia de condenação para cada três dias trabalhados.<br />

Além disso, o texto constitucional proíbe que o juiz profira na sentença condenação específica de<br />

trabalhos forçados.<br />

É vedado também o banimento do brasileiro nato ou naturalizado do território nacional, como havia<br />

em legislações passadas. Por sua vez, a deportação, a expulsão e a extradição de estrangeiros são

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