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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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d) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.<br />

e) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em virtude da prescrição retroativa da pretensão executória estatal.<br />

18. (Magistratura/SP — 2015) Em matéria de ação penal, a decadência apresenta diferentes efeitos. Sobre isso, é<br />

correto afirmar que<br />

a) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir.<br />

b) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva.<br />

c) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime.<br />

d) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor.<br />

■ GABARITO ■<br />

1. “e”. O erro do enunciado I consiste no fato de que, na suspensão condicional do processo, ocorre suspensão, e não interrupção, do<br />

prazo prescricional.<br />

2. “d”.<br />

3. “b”. O art. 120 do Código <strong>Penal</strong> diz exatamente o contrário.<br />

4. “d”. A causa extintiva referida estava prevista no art. 107, VII, do Código <strong>Penal</strong>, mas foi expressamente revogada pela Lei n. 11.106/2005.<br />

5. “e”. É o que se depreende do art. 312, § 3º, do CP.<br />

6. “a”.<br />

7. “c”.<br />

8. “d”. A interrupção da prescrição em relação ao comparsa se estende a B, nos termos expressos do art. 117, § 1º, do CP.<br />

9. “d”.<br />

10. “e”. É o que dispõe o art. 110, § 1º, do CP.<br />

11. “b”. É o que diz o art. 113 do CP.<br />

12. “c”. A menoridade do réu faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade, ocorrendo em 2 anos a partir da publicação da<br />

sentença.<br />

13. “b”. O que interrompe a prescrição é o recebimento, e não o oferecimento, da denúncia ou queixa.<br />

14. “b”. O art. 108 do Código <strong>Penal</strong> diz exatamente o oposto.

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