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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Aqueles previstos no Código <strong>Penal</strong> encontram​-se em Capítulo denominado “Dos efeitos da<br />

condenação”, que integra o Título “Das penas” (Capítulo VI, do Título V, da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong>, do CP). Em tal<br />

capítulo, nota​-se, nitidamente, que os efeitos secundários extrapenais foram divididos em duas<br />

categorias: a) os genéricos (art. 91 do CP); b) os específicos (art. 92 do CP).<br />

■ 28.2.2.1. Efeitos extrapenais genéricos<br />

São assim denominados porque decorrem de qualquer condenação. Constituem efeito automático da<br />

condenação, vale dizer, não necessitam de declaração expressa na sentença.<br />

São os seguintes:<br />

a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP).<br />

A sentença condenatória constitui título executivo judicial. Assim, a vítima do delito, ou seus<br />

familiares, não precisam ingressar com ação indenizatória na esfera cível, caso haja condenação no<br />

âmbito penal.<br />

De acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo <strong>Penal</strong>, na sentença condenatória o juiz deverá<br />

fixar o valor mínimo da indenização, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A fixação exata<br />

desse valor, entretanto, não é tarefa simples, ficando muitas vezes prejudicada pela falta de<br />

informações. De qualquer modo, se na ação penal houver elementos suficientes, o juiz deverá, conforme<br />

já mencionado, fixar o valor mínimo, podendo a vítima complementar esse valor em liquidação no juízo<br />

cível. Se, entretanto, por falta de elementos suficientes quanto ao valor, não for possível ao juízo<br />

criminal fixar o valor mínimo na sentença, o montante deverá ser, integralmente, objeto de liquidação.<br />

Observe​-se que a vítima não é obrigada a aguardar o desfecho da ação penal para buscar sua<br />

indenização, podendo intentar a ação civil antes mesmo da propositura da ação penal ou durante sua<br />

tramitação.<br />

O efeito condenatório em estudo evidentemente não existe nas infrações que não causam prejuízo ou<br />

que não possuem vítima determinada.<br />

Por fim, o dever de indenizar pode ser transferido aos herdeiros, nos limites dos valores recebidos a<br />

título de herança, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal.<br />

b) Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa​-fé, dos<br />

instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou<br />

detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP).<br />

Não são todos os instrumentos do crime (instrumenta sceleris) que podem ser confiscados, mas<br />

apenas aqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Podem ser citados

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