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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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tempo, o tipo do geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro” 255.<br />

Assim, se a mãe mata o filho durante o parto, sob a influência do estado puerperal, incorre,<br />

aparentemente, nos arts. 121 (homicídio) e 123 (infanticídio) do CP. No primeiro, porque matou uma<br />

pessoa; no segundo, porque essa pessoa era seu filho e a morte se deu no momento do parto, influen​ciada<br />

pelo estado puerperal. O infanticídio contém todas as elementares do homicídio (“matar” +<br />

“alguém”), além de outras especia​lizantes (“o próprio filho” + “durante o parto ou logo após” + “sob a<br />

influência do estado puerperal”), o que o torna especial em relação a esse. Perce​be​-se, então, que toda<br />

ação que realiza o tipo do infanticídio realiza o do homicídio, mas nem toda ação que se subsume<br />

ao homicídio tem enquadramento no tipo do infanticídio.<br />

Relembre​-se que esse conflito se resolve abstratamente, isto é, basta a comparação entre as duas<br />

normas, em tese, para saber qual delas é a especial e, por via de consequência, a aplicável. Também é<br />

interessante notar que na relação de especialidade é indiferente se a norma especial é mais ou menos<br />

grave. Acrescente​-se que a relação de especialidade se dá entre tipos fundamentais e secundários (exs.:<br />

roubo simples — art. 157, caput, e roubo circunstanciado — art. 157, § 2º).<br />

■ 10.4.3. Princípio da subsidiariedade (lex primaria derogat legi subsidiariae)<br />

Caberá o princípio em questão quando, confrontando​-se os tipos penais virtualmente aplicáveis,<br />

identificar​-se entre eles uma relação de subsidiariedade, ou seja, de continente e conteúdo.<br />

Mencionada relação ocorrerá quando os tipos descreverem diferentes graus de violação ao mesmo<br />

bem jurídico. Haverá, portanto, uma norma mais ampla, porque descreverá um grau maior de violação<br />

ao bem; será a norma primária ou principal. Existirá, ainda, outra menos ampla, pois descreverá um<br />

grau inferior de violação a esse mesmo bem; será a norma subsidiária ou famulativa.<br />

Ensinava Hungria que “a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao<br />

contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de<br />

espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída<br />

por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar​-se como ‘soldado de reserva’ e<br />

aplicar​-se pelo residuum” 256. Assim, por exemplo, o crime de roubo será agravado quando o agente<br />

utilizar, como meio executório, arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I). Caso se apure que o ofendido não<br />

portava absolutamente nenhum bem consigo, será aplicada a figura do art. 17 do CP (crime impossível),<br />

afastando​-se o delito patrimonial. O juiz, todavia, não deverá simplesmente absolver o réu, mas, sim,<br />

condená​-lo por porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.823/2006, art. 14), o qual atuará como “soldado<br />

de reserva”.

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