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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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mercadorias sob a blusa e saem sem pagar. Cada um cometeu um crime de furto, contudo sem ter havido<br />

concurso de agentes. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e<br />

concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas.<br />

A questão se torna mais interessante quando um dos autores colaterais consegue consumar o crime e o<br />

outro não. Imagine​-se que João e Pedro queiram matar Antônio, mas um não saiba da intenção do outro.<br />

João aguarda a vítima de um lado da estrada, e Pedro, do outro lado. Quando Antônio passa, ambos<br />

atiram ao mesmo tempo, e a vítima é alvejada por apenas um dos disparos. No caso em tela, se ficar<br />

provado que a vítima morreu em virtude do tiro de João, este responde por homicídio consumado, e<br />

Pedro, por tentativa de homicídio (não se trata de crime impossível porque a vítima estava viva no<br />

momento em que ambos apertaram os gatilhos de suas armas). Não se fala aqui em coautoria ou em<br />

participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo, ou seja, quando os envolvidos<br />

sabem que estão concorrendo para um resultado comum. Se houvesse tal liame entre João e Pedro, eles<br />

seriam coautores e ambos responderiam por homicídio consumado.<br />

■ 19.9. AUTORIA INCERTA<br />

Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o<br />

resultado. Ex.: João e Pedro querem matar Antônio. Um não sabe da intenção do outro. Ambos<br />

disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar<br />

qual deles causou a morte. Esta é a autoria incerta. A solução é que ambos respondam por tentativa de<br />

homicídio. Apesar de não haver solução expressa no texto legal, esta é a única solução viável, já que<br />

não podem ambos ser responsabilizados por crime consumado porque, neste caso, haveria punição mais<br />

grave para a pessoa que errou o disparo.<br />

■ 19.10. COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS<br />

Dispõe o art. 30 do Código <strong>Penal</strong> que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter<br />

pessoal, salvo quando elementares do crime”.<br />

É preciso, inicialmente, lembrar a distinção entre elementares e circunstâncias.<br />

Elementares são os componentes essenciais da figura típica, sem os quais o crime não existe ou é<br />

desclassificado para outro. Na corrupção passiva, a exclusão da condição de funcionário público torna<br />

o fato atípico; no roubo, a exclusão do emprego de violência ou grave ameaça promove a<br />

desclassificação para o crime de furto. São, portanto, elementares. No primeiro exemplo, a qualidade

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