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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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dispositivo, o confisco existe ainda que o porte, a alienação, o fabrico, a detenção ou o uso do bem<br />

sejam normalmente lícitos, já que o texto legal não exige o contrário. Saliente​-se, outrossim, que, apesar<br />

de o dispositivo ter redação genérica, mencionando que a perda ocorrerá qualquer que seja o crime<br />

praticado, é lógico que a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência foi restritiva, no<br />

sentido de que só deve ser decretada a perda dos bens se forem relacionados ao tráfico de drogas.<br />

Assim, quem usa o próprio carro para nele fazer uso de maconha (crime de porte para consumo próprio)<br />

não corre o risco de ter o veículo confiscado.<br />

Ressalte​-se, por fim que, mesmo que o crime seja o de tráfico, estão assegurados os direitos dos<br />

terceiros de boa​-fé, como, por exemplo, do amigo que emprestou o carro para o outro sem saber que<br />

este iria transportar droga com o veículo.<br />

O art. 243 da Constituição Federal prevê a desapropriação, sem indenização, das terras onde forem<br />

localizadas culturas ilegais de substância entorpecente. Tais glebas serão destinadas ao assentamento de<br />

colonos.<br />

O art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98 diz que os instrumentos utilizados na prática de crime ambiental<br />

(motosserras, armadilhas para animais etc.) deverão ser vendidos, garantida a sua descaracterização<br />

por meio da reciclagem. O confisco, portanto, dar​-se​-á, ainda que não se trate de instrumento cujo porte,<br />

detenção, uso, fabrico ou alienação constitua fato ilícito, já que se trata de lei especial que não exige tal<br />

requisito.<br />

c) Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa​-fé, do produto do<br />

crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato<br />

criminoso (art. 91, II, b, do CP).<br />

Constituem produto do crime (producta sceleris) os objetos ou valores obtidos diretamente com a<br />

ação delituosa, como, por exemplo, o veículo roubado, ou mediante especificação, como as joias<br />

furtadas que foram derretidas e transformadas em outras.<br />

Na maioria dos casos, o produto do crime é restituído ao dono ou terceiro de boa​-fé, salvo se não<br />

forem identificados. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a economia popular, falsificação de<br />

medicamentos, alimentos ou combustíveis, em que os lucros advindos da atividade ilícita são<br />

apreendidos em poder dos criminosos (e devem ser declarados perdidos), mas as vítimas são<br />

indeterminadas. Da mesma forma, o lucro dos traficantes com a venda dos entorpecentes ou dos bens<br />

adquiridos com tal lucro (joias, carros ou imóveis). Em relação ao produto do tráfico existe, inclusive,<br />

regra especial no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, determinando o confisco. Em tal<br />

caso, após a decretação da perda, os valores serão revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad).<br />

Os objetos materiais dos crimes de tráfico, falsificação de medicamentos ou alimentos, dentre

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