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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 25.5.4. Crime continuado qualificado ou específico<br />

A reforma da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> decorrente da Lei n. 7.209/84 fez cessar discussão até então existente em<br />

torno da possibilidade do reconhecimento da continuação entre crimes violentos contra vítimas<br />

diferentes, como em casos de homicídio, roubo, estupro etc. Com efeito, a atual redação do art. 71,<br />

parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong> expressamente admite a continuação delitiva ainda que os crimes<br />

sejam dolosos, cometidos contra vítimas diferentes e com emprego de violência à pessoa ou grave<br />

ameaça. Ocorre que, nesses casos, o juiz poderá até triplicar a pena de um dos crimes (se idênticos) ou<br />

do mais grave (se diversas as penas), considerando, para tanto, os antecedentes do acusado, sua<br />

conduta social, sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes. É evidente,<br />

todavia, que a hipótese de triplicação da pena só existirá se forem cometidos três ou mais crimes, pois,<br />

caso contrário, o crime continuado poderia acabar implicando pena maior do que a obtida com a soma<br />

delas. Assim, se foram praticados dois crimes, o juiz, no caso concreto, poderá apenas somar as<br />

respectivas penas. O instituto do crime continuado qualificado tem sido aplicado, por exemplo, em<br />

situações de chacina, em que os assassinos matam várias vítimas, ou de crimes de estupro cometidos<br />

seguidamente contra vítimas diversas. A propósito: “ao paciente foi reconhecida a presença de<br />

continuidade específica nas tentativas de homicídio duplamente qualificado. O aumento da pena em<br />

razão do crime continuado se fundamentou na regra consoante a qual nos crimes dolosos, contra<br />

vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz aumentar a<br />

pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71,<br />

parágrafo único), levando em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código <strong>Penal</strong>,<br />

especialmente as de índole subjetiva. 8. Houve adequada e expressa fundamentação no acórdão do<br />

Tribunal de Justiça a respeito do fator de aumento da pena corporal em razão do crime continuado<br />

específico, havendo apenas o limite de a pena fixada pelo crime continuado não ultrapassar a pena<br />

do concurso material, o que foi rigorosamente observado no julgamento da apelação” (STF, HC<br />

92.819/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 15.08.2008, p. 841).<br />

■ Concurso material benéfico<br />

Nos termos já explicitados no tópico anterior, deve​-se ressaltar que o próprio parágrafo único do art.<br />

71 do Código <strong>Penal</strong> ressalva, também em relação à continuidade​ delitiva, o cabimento do concurso<br />

material benéfico (para que as penas sejam somadas), quando a aplicação do triplo da pena (no crime<br />

continuado qualificado) puder resultar em pena superior à eventual soma. É que, de acordo com o<br />

dispositivo, o juiz pode triplicar a pena do crime mais grave. Suponha​-se, assim, que haja continuidade<br />

entre dois homicídios simples e um qualificado pelo motivo torpe. Se o juiz triplicar a pena do crime<br />

qualificado, chegará a uma pena mínima de 36 anos. Todavia, se somar as penas dos dois homicídios

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