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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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na sentença (art. 18).<br />

Em relação aos servidores públicos condenados pela prática de crime de tortura, o art. 1º, § 5º, da<br />

Lei n. 9.455/97 prevê como efeitos automáticos da condenação a perda do cargo, função ou emprego<br />

público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.<br />

Segundo o art. 83 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), os servidores públicos condenados por<br />

crime nela previsto, ainda que tentados, sujeitam​-se, além das sanções penais, à perda do cargo,<br />

emprego, função ou mandato eletivo.<br />

Nos crimes de abuso de autoridade, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer<br />

outra função pública pelo prazo de até 3 anos constituem espécies de pena, e não efeitos condenatórios<br />

(art. 6º, § 3º, c, e § 4º, da Lei n. 4.898/65).<br />

b) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de<br />

liberdade por tempo superior a 4 anos, qualquer que tenha sido a infração penal cometida (art. 92, I,<br />

b, do CP).<br />

Nesse dispositivo, não é necessário que o delito tenha qualquer tipo de relação com o desempenho<br />

das funções, bastando, para que seja decretada a perda do cargo, a aplicação de pena superior a 4 anos.<br />

Ex.: condenação a 14 anos de reclusão por crime de homicídio.<br />

Nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong>, este efeito não é automático, devendo ser<br />

motivadamente declarado na sentença. A razão normalmente é a impossibilidade de o condenado<br />

continuar a exercer suas atividades em razão da pena a cumprir que, por ser superior a 4 anos, terá que<br />

ser em regime semiaberto ou fechado.<br />

c) Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos<br />

à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP).<br />

A decretação de referida incapacitação pressupõe quatro requisitos: 1) que o crime tenha sido<br />

praticado contra filho, tutelado ou curatelado; 2) que se trate de crime doloso; 3) que se trate de crime<br />

apenado com reclusão; 4) que o juiz entenda ser necessária referida inabilitação em razão da gravidade<br />

dos fatos e pela incompatibilidade gerada em relação ao exercício do poder familiar, tutela ou curatela<br />

(art. 92, parágrafo único, do CP).<br />

Vejam​-se, exemplificativamente, os crimes de abandono de incapaz (art. 133) e maus​-tratos (art.<br />

136), que, em suas figuras simples, são apenados com detenção. Embora dolosos, não podem levar à<br />

incapacitação em estudo. Caso, todavia, a vítima sofra lesão corporal de natureza grave ou morra, os<br />

crimes passam a ser qualificados e punidos com pena de reclusão, de modo que, nestas hipóteses, será<br />

cabível o efeito condenatório (no caso de morte, evidentemente, em relação aos outros filhos, tutelados<br />

ou curatelados). Na prática, é também comum a aplicação da incapacitação nos crimes de estupro de

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