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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Se, em grau de apelação, a sentença condenatória vem a ser reformada pelo tribunal, que absolve o<br />

réu, continua a valer a interrupção decorrente da sentença de 1ª instância. Assim, se houver interposição<br />

de recurso extraordinário ou especial, o prazo prescricional em andamento será aquele iniciado após tal<br />

sentença.<br />

Embora haja divergência em torno da natureza da sentença que concede o perdão judicial (ver<br />

comentários ao art. 107, IX, do CP no item 32.3.12.2), prevalece atualmente o entendimento de que ela<br />

tem natureza declaratória, e não condenatória (Súmula n. 18 do STJ). Por isso, não pode ser<br />

considerada como causa interruptiva. É claro que, se da sentença concessiva não for interposto recurso,<br />

o próprio perdão judicial constituirá causa extintiva da punibilidade. Imagine​-se, contudo, que as partes<br />

não tenham concordado com a concessão do perdão na sentença e que, por isso, tenham recorrido, e o<br />

tribunal, ao analisar o recurso, tenha absolvido o réu. O Ministério​ Público, então, ingressa com recurso<br />

especial. A última causa interruptiva a ser considerada em eventual alegação de prescrição perante o<br />

Superior Tribunal de Justiça — incumbido de julgar o recurso especial — é o recebimento da denúncia.<br />

A sentença em que o juiz aplica medida de segurança ao réu inimputável em razão de doença mental<br />

ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não interrompe o prazo prescricional, posto que tal<br />

sentença tem natureza absolutória, nos termos do art. 386, VI, do CPP.<br />

A segunda parte do art. 117, IV, do Código <strong>Penal</strong> se refere à hipótese de réu absolvido em 1ª<br />

instância, que vem a ser condenado pelo tribunal em razão de recurso da acusação. Em tal caso, o<br />

acórdão tem caráter condenatório e, por essa razão, foi elencado como causa interruptiva da prescrição.<br />

A jurisprudência já era pacífica nesse sentido, porém a Lei n. 11.596/2007 conferiu nova redação ao art.<br />

117, IV, do Código <strong>Penal</strong>, inserindo expressamente esta hipótese no texto legal. Há, entretanto, uma<br />

pequena ressalva, pois, ao contrário do que ocorre quando a sentença é proferida em audiência — em<br />

que é imediatamente publicada na presença das partes —, nos julgamentos dos tribunais, os votos são<br />

colhidos na sessão de julgamento, mas o acórdão é redigido posteriormente e conferido em uma das<br />

duas sessões seguintes, para só então ser publicado (art. 615, § 2º, do CPP). Apesar disso, o Supremo<br />

Tribunal Federal continua entendendo que a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão do<br />

julgamento. Nesse sentido: “A interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal nas instâncias<br />

colegiadas se dá na data da sessão de julgamento, que torna público o acórdão condenatório. 6. A<br />

jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão<br />

judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas<br />

partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados” (AP 396 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,<br />

julgado em 13.12.2012, Acórdão Eletrônico DJe-051, divulg 15.03.2013, public 18.03.2013).<br />

Tendo havido publicação do acórdão condenatório, considera​-se interrompida a prescrição, ainda

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