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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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imprecisa, pois, na verdade, esse dispositivo somente aborda uma das espécies de descriminantes<br />

putativas, a descriminante putativa por erro de tipo. A outra, chamada de descriminante putativa por<br />

erro de proibição (ou “erro de proibição indireto”), é regida pelo art. 21 do CP340.<br />

Seguindo a denominação legal, portanto, pode​-se falar em: legítima defesa putativa, estado de<br />

necessidade putativo, e assim por diante.<br />

Acompanhem​-se os exemplos:<br />

■ Numa comarca do interior, uma pessoa é condenada e promete ao juiz que, quando cumprir a pena,<br />

irá matá​-lo. Passado certo tempo, o escrivão alerta o magistrado de que aquele réu está prestes a ser<br />

solto. No dia seguinte, o juiz caminha por uma rua escura e se encontra com seu algoz, que leva a mão<br />

aos bolsos de maneira repentina; o juiz, supondo que está prestes a ser alvejado, saca uma arma,<br />

matando​-o; apura​-se, em seguida, que o morto tinha nos bolsos apenas um bilhete de desculpas<br />

(legítima defesa putativa).<br />

■ Durante uma sessão de cinema, alguém leva uma metralhadora de brinquedo e finge atirar contra a<br />

plateia. Uma das pessoas, em desespero a caminho da saída, lesiona outras (estado de necessidade<br />

putativo).<br />

■ Um agente policial efetua a prisão do sósia de um perigoso bandido foragido da justiça (estrito<br />

cumprimento de um dever legal putativo).<br />

■ 15.4.2.1.4.1. Disciplina legal<br />

De acordo com o Código <strong>Penal</strong>, “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas<br />

circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena<br />

quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo” (art. 20, § 1º).<br />

■ 15.4.2.1.4.2. A culpa imprópria (no erro de tipo permissivo)<br />

No erro de tipo permissivo invencível, o sujeito, diz o CP, é “isento de pena”. Na parte final do art.<br />

20, § 1º, ressalva a lei que, se o erro deriva de culpa, o agente responde pelo crime culposo, se previsto<br />

em lei. Quando alguém opera em erro de tipo permissivo vencível incorre na chamada culpa<br />

imprópria, culpa por equiparação ou por assimilação. Na verdade, não há crime culposo algum, pois o<br />

sujeito age dolosamente. A pessoa que efetua disparos contra terceiro, supondo que está prestes a ser<br />

injustamente agredida, mata ou fere dolosamente. O disparo não é efetuado por imprudência, negligência<br />

ou imperícia. O erro (“a culpa”) não ocorre no momento da conduta, que é dolosa, mas anteriormente,<br />

quando da má apreciação da situação fática, em que acredita, equivocadamente, existir uma agressão<br />

injusta e iminente. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes, “o que acontece de peculiar, e isso não é sempre<br />

percebido, é que esse fato é complexo e, assim, constituído de dois momentos importantes: há, em<br />

primeiro lugar, o momento da formação do erro do agente que o faz crer ser lícita sua conduta, nas

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