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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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20<br />

DAS PENAS<br />

■ 20.1. CONCEITO<br />

É a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação ou<br />

restrição de bens jurídicos determinada pela lei, cuja finalidade é a readaptação do condenado ao<br />

convívio social e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais.<br />

■ Espécies de penas admitidas na Constituição Federal<br />

Visando estabelecer parâmetros ao legislador, a Carta Magna elenca um rol de penas que podem ser<br />

adotadas pela lei penal. Nesse sentido, estabelece o art. 5º, XLVI, da Constituição que a lei regulará a<br />

individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:<br />

privação ou restrição de liberdade;<br />

perda de bens;<br />

multa;<br />

prestação social alternativa;<br />

suspensão ou interdição de direitos.<br />

A pena privativa de liberdade é exemplo de privação de direito (de ir e vir, de liberdade).<br />

A limitação de fim de semana, por sua vez, é exemplo de pena restritiva de liberdade (que, no<br />

Código <strong>Penal</strong>, entretanto, integra o rol das penas denominadas restritivas de direitos).<br />

A perda de bens consiste na reversão de pertences do condenado ao Fundo Penitenciário Nacional.<br />

A multa consiste no pagamento de valores impostos na sentença. Afeta o patrimônio do acusado.<br />

Por fim, a suspensão ou interdição de direitos pode consistir, por exemplo, na proibição do<br />

exercício de profissão ou de função pública, na suspensão da carteira de habilitação, na proibição de

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