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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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condenatória”. Esse enunciado consagra, portanto, dois princípios: um de natureza processual penal (a<br />

presunção de inocência) e outro, de índole penal (o da culpabilidade).<br />

Entenda: se ninguém pode ser qualificado como culpado senão quando condenado por sentença penal<br />

transitada em julgado, significa, raciocinando inversamente, que somente se pode condenar, em sentença<br />

penal, quando se reconhecer a culpabilidade do agente; portanto: não há pena sem culpabilidade.<br />

■ 4.4.2.2.3.3. Compreensão do princípio em sua origem<br />

A culpabilidade foi considerada, durante a primeira relevante fase da construção sistemática do<br />

delito (final do século XIX e início do século XX), como o vínculo psicológico que une o autor ao fato<br />

por meio do dolo e da culpa (teoria psicológica da culpabilidade 146).<br />

Nessa perspectiva, sustentar que inexiste crime sem culpabilidade significava exclusivamente<br />

proscrever do direito penal a responsabilidade penal objetiva, isto é, aquela instituída sem dolo ou<br />

culpa.<br />

Tratava​-se de um inegável avanço na dogmática penal que, com o passar dos anos, influenciou a<br />

jurisprudência e até mesmo a legislação de muitos países. Veja, a título de exemplo, o Código <strong>Penal</strong><br />

brasileiro, que em seus arts. 18 147 e 19 148 elege dolo e culpa como componentes indispensáveis na<br />

estrutura do delito.<br />

■ 4.4.2.2.3.4. Princípio da responsabilidade penal subjetiva<br />

Atualmente, contudo, reconhece​-se que dolo e culpa são categorias que não pertencem à<br />

culpabilidade, mas integram o fato típico. Por esse motivo, parece mais adequado, para indicar a<br />

impossibilidade de responsabilizar criminalmente alguém sem dolo ou culpa, conforme visto no item<br />

acima, falar​-se em princípio da responsabilidade penal subjetiva.<br />

■ 4.4.2.2.3.5. “Versari in re illicita”<br />

Durante longo período da História do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, as sanções penais se impuseram sem qualquer<br />

exigência de que o fato fosse praticado dolosa ou culposamente.<br />

Vários textos propugnavam a responsabilidade penal baseada na mera voluntariedade da conduta,<br />

mesmo que o resultado jurídico produzido não fosse desejado, previsto ou mesmo previsível. A isto se<br />

denominava versari in re illicita.<br />

Pode​-se dizer que ainda há um resquício do fenômeno na legislação pátria, localizado no art. 3º da<br />

Lei de Contravenções Penais, quando estatui que “para a existência da contravenção, basta a ação ou<br />

omissão voluntária”, somente se exigindo a demonstração de dolo e culpa em caráter excepcional 149.<br />

A posição privilegiada que hoje ocupa o princípio da culpabilidade (art. 5º, inc. LVII), contudo,

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