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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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de furto de objeto avaliado em quinze reais. Esse elemento, aliado às demais circunstâncias em torno do<br />

ato, afastaria a tipicidade da conduta, o que evidenciaria a ausência de justa causa do procedimento<br />

instaurado contra o paciente, à luz do referido princípio” (STF, HC 102.655, Rel. Min. Celso de Mello,<br />

julgamento em 22.06.2010, 2ª Turma, Informativo STF, n. 592) 157.<br />

■ 4.4.2.3.2.11. Princípio da bagatela imprópria<br />

Não se deve confundir o princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade (material), com a<br />

bagatela imprópria, que, uma vez reconhecida, exclui a culpabilidade no comportamento praticado.<br />

A tese se embasa num conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta não se adstringe à<br />

reprovabilidade da conduta, inspirada nos elementos previstos no Código <strong>Penal</strong> (imputabilidade,<br />

potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas também requer a satisfação<br />

de necessidades preventivas. Aplica​-se o princípio nas seguintes situações: ínfimo desvalor da<br />

culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa ou a<br />

colaboração com a justiça, os quais, apreciados globalmente e verificados no caso concreto, podem<br />

tornar a imposição da pena desnecessária.<br />

O TJMS tem aplicado o mencionado princípio em diversos de seus julgados. Veja este exemplo:<br />

“Tratando​-se de crimes cujas consequências foram ínfimas, praticados por agente impelido pelo vício<br />

em álcool/entorpecentes, hoje recuperado, aplica​-se o princípio da ‘bagatela imprópria’, sendo<br />

desnecessária a imposição da pena, mormente por se tratar de réu primário e a única vítima, sua atual<br />

companheira, não desejar a condenação dele. A situação atual do casal em questão sobrepõe​-se à<br />

necessidade de apenamento do acusado supostamente reinserido no seio social. Impingir a ele<br />

reprimenda corporal seria contrariar a função social da pena” (TJMS, 2ª Turma Criminal, Rel. Des.<br />

Romero Osme Dias Lopes, julgado em 20.07.2009).<br />

Pondere​-se que a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente<br />

exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança<br />

jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça <strong>Penal</strong>.<br />

■ 4.4.2.3.2.12. Matéria infraconstitucional<br />

O Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há repercussão geral, requisito de admissibilidade<br />

para exame de recurso extraordinário, quando se trata de discutir a aplicação do princípio da<br />

insignificância. Destacou o Tribunal, no julgamento do AI 747.522, Rel. Min. Cezar Peluso, que a<br />

questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância é matéria infraconstitucional (j.<br />

em 27.08.2009). No mesmo sentido: ARE 683.929 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em<br />

07.08.2012.

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