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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ A pena tinha origem sacral.<br />

■ Fazia​-se justiça pelas próprias mãos. As<br />

■ A pena passa a ser<br />

■ A função de punir<br />

Acreditava​-se nos totens,<br />

penas eram impostas irracionalmente e<br />

imposta racionalmente e, com<br />

deixa de ser individual<br />

entidades veneradas por meio de<br />

enfraqueciam o próprio grupo social. As<br />

isso, evita​-se o<br />

e se torna pública,<br />

objetos, e nos tabus, proibições<br />

mais comuns eram a “perda da paz” (bania​-<br />

desaparecimento do grupo<br />

ficando a cargo do<br />

que derivavam de crenças<br />

se o membro do próprio grupo) e a<br />

social. Os castigos se tornam<br />

Estado, o responsável<br />

transcendentais. A infração<br />

“vingança de sangue” (aplicada a<br />

individuais e proporcionais<br />

por assegurar a<br />

totêmica ou a desobediência ao<br />

integrantes de outros grupos, gerando um<br />

(ainda que numa<br />

integridade territorial,<br />

tabu pos​suíam índole coletiva e<br />

ciclo infindável de violência, por vezes até a<br />

proporcionalidade ru​dimentar<br />

política e social de<br />

visavam aplacar a fúria divina.<br />

aniquilação).<br />

— olho por olho, dente por<br />

seus súditos.<br />

dente).<br />

■ 2.6. OS SISTEMAS JURÍDICOS DA ATUALIDADE<br />

Os dois principais sistemas jurídicos que se formaram durante a evolução histórica da humanidade,<br />

sobretudo na Europa, depois se refletindo para outros continentes, são a common law e a civil law.<br />

Este se refere ao sistema jurídico fundado na tradição romano​-germânica, e aquele, ao sistema<br />

surgido na Inglaterra, sobretudo durante a Baixa Idade Média, identificado como o judge made law —<br />

o <strong>Direito</strong> formado a partir dos precedentes judiciais.<br />

Registre​-se, ainda, a presença de outros sistemas jurídicos no Mundo, como o dos países socialistas<br />

de tendência comunista, o direito mulçumano, o direito hindu, o direito chinês e os direitos africanos 54.<br />

■ 2.6.1. O sistema da common law<br />

Nascido na Inglaterra, notadamente por ação dos tribunais da Baixa Idade Média (séculos XIII a XV),<br />

é adotado atualmente não só no Reino Unido, mas também nas nações que colonizou. A common law<br />

recebeu pouquíssima influência do direito romano​-germânico e da ciência jurídica desenvolvida no seio<br />

das universidades medievais, verificando​-se, bem por isso, uma acentuada diversidade terminológica<br />

em seus conceitos jurídicos.<br />

■ 2.6.1.1. Elementos essenciais do crime na “common law”<br />

Para se ter uma ideia da peculiaridade de termos empregados na doutrina da common law, registre​-se<br />

que esta divide os elementos do crime em: 1) actus reus; e 2) mens rea.<br />

O primeiro constitui​-se do elemento material, que se expressa com a conduta humana voluntária<br />

dirigida à causação do resultado, quando este for exigido por lei. O segundo refere​-se ao elemento

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