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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 17.1.3. Relação com a tipicidade<br />

Conforme já estudado, a ilicitude possui relação com a tipicidade, sendo esta um indício daquela. É<br />

nesse sentido a lição de Mayer (1915), para quem a realização de um fato típico traduz um indício de<br />

que o comportamento é dotado de antijuridicidade. Esta característica só não se fará presente quando<br />

o ato houver sido praticado sob amparo de alguma excludente de ilicitude.<br />

■ 17.2. EXCLUDENTES DE ILICITUDE<br />

Nosso Código <strong>Penal</strong> define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro<br />

as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e<br />

estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não<br />

haverá crime.<br />

Apesar de o leque legal ser abrangente, a doutrina admite a existência de causas supralegais (isto é,<br />

não previstas em lei) de exclusão da ilicitude, fundadas no emprego da analogia in bonam partem,<br />

suprindo eventuais situações não compreendidas no texto legal.<br />

É o que ocorre em relação ao consentimento do ofendido nos tipos penais em que o bem jurídico é<br />

disponível (ex.: crime de dano — art. 163 do CP) e o sujeito passivo, pessoa capaz.<br />

Registre​-se que, no Projeto Alcântara Machado, o qual, como se sabe, depois do trabalho da<br />

Comissão Revisora (Hungria, Lyra e outros), originou o Código <strong>Penal</strong> de 1940, arrolava​-se<br />

expressamente tal figura na lista das excludentes de antijuridicidade (art. 15, I). Todavia, pareceu<br />

supérflua sua inclusão aos olhos da insigne Comissão, que a suprimiu, critério seguido na Reforma da<br />

<strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong>, em 1984. De acordo com Hungria, quando relevante o consentimento do sujeito passivo,<br />

deveria este excluir a tipicidade da conduta, pois “nos crimes patrimoniais e, em geral, naqueles em que<br />

o constrangimento, o engano, o arbítrio por parte do agente entram como condições essenciais (...) o<br />

não consentimento do ofendido é elemento constitutivo do crime”. Citando especificamente o delito de<br />

dano, porém, o emérito penalista reconheceu que: “(...) o consentimento do ofendido exclui a<br />

injuridicidade”, embora insistisse no caráter supérfluo da menção ao instituto no elenco das<br />

descriminantes, asseverando que, no caso do dano, por se cuidar de crime patrimonial, este pressupõe<br />

“per definitionem, a vontade contrária ao lesado” 358.<br />

Importante advertir, por fim, que o assentimento da vítima atua como excludente de tipicidade quando<br />

o tipo penal prevê o dissenso do sujeito passivo como elementar. É o caso, por exemplo, da violação de<br />

domicílio (art. 150 do CP).

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