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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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O montante do aumento ou da redução fica a critério do juiz, não havendo índice preestabelecido no<br />

texto legal. Na prática, entretanto, firmou​-se a interpretação de que o aumento ou diminuição deve se dar<br />

no patamar de um sexto, salvo se as circunstâncias indicarem a necessidade de índice maior.<br />

■ Limites do dispositivo<br />

Apesar de não haver previsão expressa nesse sentido, pacificou​-se o entendimento de que, com o<br />

reconhecimento de agravantes genéricas, a pena não pode superar o máximo previsto em abstrato para o<br />

delito, bem como não pode ficar abaixo do mínimo no caso de reconhecimento de atenuantes. Em<br />

relação a esta última hipótese existe, inclusive, a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça: “a<br />

incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo”. Esta<br />

súmula é importante porque é comum que os juízes fixem a pena​-base no mínimo legal (pela ausência de<br />

circunstâncias judiciais negativas) e que, tendo o acusado confessado o crime ou sendo menor de 21<br />

anos (hipóteses de atenuantes genéricas), pretendam os defensores a redução da pena. Esta redução,<br />

porém, não ocorrerá porque a pena​-base havia sido fixada no mínimo e as atenuantes não podem<br />

reduzi​-la abaixo deste patamar.<br />

O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 597.270,<br />

reconhecendo repercussão geral à hipótese, entendeu inviável a redução aquém do mínimo para a<br />

hipótese de reconhecimento de atenuante genérica: “Sentença. Condenação. Pena privativa de<br />

liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou<br />

atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência<br />

reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art.<br />

543​-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo<br />

do mínimo legal” (STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe​-104, p. 445​-458).<br />

■ 24.7.1. Agravantes genéricas<br />

A maioria das agravantes está descrita no art. 61 do Código <strong>Penal</strong>, sendo que, no topo do dispositivo,<br />

consta expressamente que são agravantes de aplicação obrigatória, desde que não constituam<br />

elementares ou qualificadoras do delito. Assim, é evidente que no crime de aborto sem o<br />

consentimento da gestante não pode ser aplicada a agravante relacionada ao fato de o sujeito passivo<br />

ser mulher grávida (art. 61, II, h, do CP), pois tal aspecto é elementar do delito. Do mesmo modo, o<br />

meio cruel constitui qualificadora do homicídio e, assim, não pode ser reconhecido como agravante<br />

genérica deste crime, podendo, entretanto, ser aplicado a outros ilícitos, como, por exemplo, no de<br />

lesão corporal.

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