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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O ATUAL SISTEMA DE EXECUÇÃO DA MULTA<br />

1) Possibilidade de conversão da multa em detenção em caso<br />

de inadimplemento.<br />

2) Competência do juízo das execuções criminais.<br />

3) Prazo prescricional de 2 anos (prescrição executória).<br />

4) Causas de interrupção da prescrição previstas no Código<br />

<strong>Penal</strong>.<br />

1) Vedada a conversão da multa em detenção em caso de<br />

inadimplemento.<br />

2) Competência do juízo das execuções fiscais com atuação da<br />

Procuradoria da Fazenda.<br />

3) Prazo prescricional de 5 anos para a execução.<br />

4) Causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas na<br />

legislação tributária.<br />

■ Suspensão da execução da multa<br />

Estabelece o art. 52 do Código <strong>Penal</strong> que é suspensa a execução da multa se sobrevém doença mental<br />

ao acusado. O curso do prazo prescricional, entretanto, não se suspende em tal hipótese por falta de<br />

previsão legal.<br />

■ Morte do condenado à pena de multa e execução contra os herdeiros<br />

A origem da condenação à multa é penal e, por isso, não pode passar da pessoa do condenado por<br />

força do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Neste particular, não se aplica a legislação tributária que<br />

permite que a execução prossiga em relação aos herdeiros (art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/80). Em suma,<br />

falecendo o condenado durante o procedimento executório, deve ser declarada extinta a pena, nos<br />

termos do art. 107, I, do Código <strong>Penal</strong>.<br />

■ Suspensão condicional da pena e multa<br />

De acordo com o art. 80 do Código <strong>Penal</strong>, a suspensão condicional da pena (sursis) não se estende à<br />

pena de multa. Assim, se o réu for condenado a uma pena privativa de liberdade e também a pena de<br />

multa, caso o juiz aplique o sursis em relação à primeira, continua o sentenciado obrigado a pagar a<br />

multa.<br />

■ Habeas corpus e pena de multa<br />

De acordo com a Súmula n. 693 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe habeas corpus contra<br />

decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena<br />

pecuniária seja a única cominada”. É que, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o<br />

habeas corpus tutela apenas a liberdade, o direito de ir e vir das pessoas, e a pena de multa, desde o<br />

advento da Lei n. 9.268/96 (que alterou o art. 51 do Código <strong>Penal</strong>), não pode mais ser convertida em<br />

prisão.<br />

■ 23.9. PENA DE MULTA E CONCURSO DE CRIMES

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