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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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“As consequências da adoção da imputação objetiva no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro são amplas, isto porque atingem todos os institutos da<br />

parte geral do Código <strong>Penal</strong>, determinando, ainda, como vimos, um sistema penal aberto, em consonância com a dignidade humana e o<br />

pluralismo ideológico, fundamentos do Estado Democrático de <strong>Direito</strong>” 326.<br />

Este autor acrescenta, ainda, que “a teoria da causalidade, equivalência das condições, não pode ser<br />

abandonada, quando se utiliza da imputação objetiva para a análise do fato típico de relevância<br />

jurídico​-penal”. Assevera, ademais, que: “além da relação de causalidade, há a necessidade da<br />

presença de um risco não permitido no resultado, que será apurado dentro dos critérios expostos, sem<br />

que haja uma fórmula determinada, lógico​-formal, para chegar​-se a esta conclusão” 327.<br />

Prossegue o saudoso penalista ponderando:<br />

“A teoria da equivalência das condições, contida no art. 13 e §§ 1º e 2º do Código <strong>Penal</strong> brasileiro de 1984, não pode ser abandonada. Ao<br />

contrário, nos crimes de resultado é o nexo entre a existência de um fato e a ação causadora deste resultado.<br />

Esta relação causal, entretanto, não esgota todo o limite de incidência da norma penal, no sentido da busca de um tipo formal para<br />

caracterizar a conduta examinada, e concluir ou não pela responsabilidade do agente.<br />

Há a necessidade de outros exames, no sentido de poder imputar objetivamente a uma pessoa a autoria de um fato como sendo seu, ou,<br />

como adverte Roxin, ao tratar no sistema racional final ou teleológico funcional do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, da teoria da imputação do tipo objetivo,<br />

quando informa que o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> clássico se satisfez com o conteúdo do tipo, enquanto no neoclássico acrescentou o tipo subjetivo e o<br />

finalismo, o dolo, todos voltados para a mera causalidade. O sistema teleológico não se contentou com a mera causalidade, fazendo<br />

depender o tipo objetivo da realização de um perigo não permitido dentro do fim de proteção da norma, o que determina a substituição de<br />

uma categoria lógica da causalidade pelo conjunto de regras orientado para as valorações jurídicas” 328.<br />

■ 14.6.1. A imputação objetiva na jurisprudência<br />

Nossos tribunais, no plano estadual e regional 329, já aplicaram, em numerosos casos, a teoria da<br />

imputação objetiva. Merece destaque, porém, a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, em<br />

diversos julgados, já reconheceu e aplicou a teoria multicitada (tanto para afastar a imputação como<br />

para reconhecê​-la e, via de consequência, responsabilizar penalmente o autor da conduta) 330.<br />

Cite​-se, como exemplo, julgado prolatado em 2009, no qual se concedeu ordem de habeas corpus em<br />

favor do paciente, engenheiro naval a quem, embora se pudesse falar em nexo de causalidade entre sua<br />

conduta e o resultado, não se poderia imputar objetivamente a morte de um mergulhador profissional,<br />

pois o risco por ele gerado mostrou​-se juridicamente permitido. Note​-se que, embora não citado na<br />

ementa, aplica​-se ao caso o princípio da confiança (que Roxin analisa dentro do risco permitido e<br />

Jakobs trata destacadamente, como excludente da imputação causalisticamente constatada); confira​-se:<br />

“Habeas Corpus. Homicídio Culposo. Vítima — Mergulhador Profissional Contratado Para Vistoriar Acidente Marítimo. Art. 121,<br />

§§ 3º e 4º, primeira parte, do Código <strong>Penal</strong>. Trancamento de Ação <strong>Penal</strong>. Ausência de Justa Causa.<br />

1. Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do<br />

dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.<br />

2. No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, na forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13 do

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