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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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etc.) não afeta, em regra, a possibilidade de imposição de pena ao receptador (morte do roubador,<br />

prescrição do furto etc.). Como a receptação, entretanto, pressupõe que o objeto material seja produto<br />

de crime, se houver abolitio criminis ou anistia em relação ao delito antecedente, a lei que as<br />

consagrou retroage à data do fato, de modo que excepcionalmente se estende ao receptador (art. 2º,<br />

parágrafo único, do CP).<br />

■ A extinção da punibilidade de elemento componente de um crime não se estende a este<br />

O dispositivo cuida dos crimes complexos, na hipótese em que um crime funciona como elementar de<br />

outro. Ex.: a extorsão mediante sequestro (art. 159), que surge da aglutinação dos crimes de sequestro<br />

(art. 148) e de extorsão (art. 158). Assim, a prescrição do sequestro, por exemplo, não se estende à<br />

extorsão mediante sequestro. A existência desta regra é supérflua, pois o crime complexo é uma infração<br />

penal diversa e autônoma em relação aos crimes que a compõem, possuindo pena própria.<br />

■ A extinção da punibilidade de circunstância agravante não se estende ao crime agravado<br />

O dispositivo se refere às qualificadoras que muitas vezes possuem também descrição como crime<br />

autônomo. O crime de furto, por exemplo, é qualificado quando ocorre destruição de obstáculo (art.<br />

155, § 4º, I). A destruição de obstáculo, em tese, configuraria crime de dano (art. 163), mas fica este<br />

absorvido por constituir qualificadora do furto. Assim, o decurso do prazo prescricional em relação ao<br />

crime de dano (se o delito fosse autônomo) não afeta a aplicação da qualificadora do furto.<br />

■ Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade em relação a um dos crimes não impede a<br />

exasperação da pena do outro em razão da conexão<br />

Dessa forma, se uma pessoa for acusada de homicídio qualificado por ter matado a vítima para<br />

garantir a impunidade de um crime de estelionato (em concurso material), a ocorrência de prescrição<br />

durante o tramitar da ação em relação ao crime contra o patrimônio impedirá apenas a condenação por<br />

tal delito, porém, em relação ao homicídio, poderá ser reconhecida a qualificadora em face do<br />

dispositivo em análise.<br />

O art. 61, II, b, do Código <strong>Penal</strong>, por sua vez, estabelece a aplicação de agravante genérica sempre<br />

que um crime for praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro<br />

crime. Esse dispositivo trata, portanto, de agravantes genéricas em razão da conexão, ou seja, pelo fato<br />

de a prática de um crime estar ligada a outro. Tais agravantes podem ser aplicadas a todos os crimes —<br />

exceto para o homicídio em que a conexão é prevista como qualificadora — e, caso haja extinção da<br />

punibilidade em relação ao crime conexo, a agravante decorrente da conexão poderá ser reconhecida.<br />

Ex.: uma pessoa agride a vítima provocando​-lhe lesão grave a fim de assegurar a impunidade de crime<br />

de furto de coisa comum (art. 156 do CP). A lesão corporal é de ação pública incondicionada, mas o<br />

crime de furto, nesta modalidade, depende de representação. Se a vítima não representar quanto ao

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