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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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<strong>Geral</strong> do Código <strong>Penal</strong>. É a chamada cooperação dolosamente distinta, descrita no art. 29, § 2º.<br />

Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser​-lhe​-á<br />

aplicada a pena deste. Sua pena, entretanto, será aumentada em metade se o resultado mais grave era<br />

previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá​-la, mas, durante<br />

a agressão, repentinamente, um dos agentes saca um canivete e a mata, o outro responde apenas por<br />

crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar<br />

comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave. Neste caso, havia por parte<br />

do sujeito intenção de participar de crime menos grave contra aquela vítima.<br />

Há situações em que fica ainda mais patente a impossibilidade de responsabilizar o comparsa de um<br />

crime por outro delito realizado na mesma ocasião pelo corréu. Suponha​-se que dois indivíduos entrem<br />

armados em um banco e dominem todos os funcionários e clientes na área dos caixas. Em seguida, um<br />

dos assaltantes entra com a gerente na sala onde fica o cofre, sendo que as demais vítimas e o comparsa<br />

permanecem no recinto onde se deu a abordagem. Aquele roubador, que se encontra a sós com a gerente,<br />

além de subtrair o dinheiro do cofre, estupra a mulher, fato este que não havia sido ajustado com o<br />

comparsa e que lhe era completamente desconhecido. Em tal hipótese, ocorreu um segundo ato<br />

criminoso, contra vítima específica, e que era desconhecido de um dos envolvidos, que, evidentemente,<br />

não pode ser responsabilizado pelo crime de estupro, embora tenha ajudado a dominar as vítimas,<br />

inclusive a gerente, no momento inicial da abordagem. Neste exemplo, não será aplicado aumento de<br />

metade da pena, pois não era previsível que, durante o roubo, um dos envolvidos fosse cometer estupro<br />

contra a gerente.<br />

É preciso ter cuidado com a apreciação do contexto executório do delito, uma vez que, em certas<br />

situações, um dos agentes efetivamente queria participar de crime menos grave, porém acabou se<br />

envolvendo concretamente no fato mais gravoso, devendo ser também punido por este. Imagine​-se que<br />

dois assaltantes abordem a vítima e subtraiam​-lhe a carteira, sendo que, no momento em que iam deixar<br />

o local, um deles comece a estuprar a vítima, e o comparsa permaneça apontando a arma para esta,<br />

enquanto o outro pratica os atos libidinosos. Ambos respondem por roubo e por estupro. O sujeito que<br />

permaneceu apontando a arma durante o ato sexual queria cometer apenas crime de roubo, mas se<br />

envolveu diretamente na execução do estupro, de modo que deve ser também responsabilizado por este<br />

crime.<br />

Existem, ainda, exceções à teoria unitária na <strong>Parte</strong> Especial do Código <strong>Penal</strong>. Em tais casos,<br />

todavia, o dolo dos envolvidos é o mesmo. Eles unem seus esforços para o mesmo resultado criminoso,<br />

porém o legislador resolveu que cada um deve responder por tipo penal distinto. Podemos apontar as<br />

seguintes hipóteses:

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