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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Pensamentos que não transbordarem a mente, jamais se traduzindo em atos no mundo exterior,<br />

ainda que ignóbeis, devem ficar completamente fora do âmbito da ilicitude penal. Ninguém pode ser<br />

punido pelo simples pensar (cogitationis poenam nemo patitur).<br />

■ 4.4.2.3.4. Princípio da alteridade ou transcendentalidade<br />

O direito penal somente pode incriminar comportamentos que produzem lesões a bens alheios.<br />

Seu desenvolvimento é atribuído a Claus Roxin, muito embora já se pudesse divisá​-lo no ideal<br />

libertário iluminista 158.<br />

De acordo com o princípio, fatos que não prejudiquem terceiros, apenas o próprio agente, são<br />

irrelevantes penais.<br />

É o caso, por exemplo, do fiel que, acreditando na necessidade de remissão de seus pecados por<br />

meio da expiação, se autolesiona para obter o perdão divino. Essa conduta, sob a ótica do princípio da<br />

alteridade 159 ou transcendentalidade, deverá ser considerada penalmente atípica.<br />

O consumo de drogas, realizado individualmente e em ambiente privado, também não constitui crime,<br />

pois, neste cenário, o comportamento não põe em risco o bem jurídico protegido (a saúde coletiva),<br />

motivo por que o ato não se reveste de tipicidade penal. Lembre que o legislador brasileiro, acatando a<br />

alteridade necessária para justificar a incriminação, proíbe as ações de adquirir, guardar, ter em<br />

depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo<br />

com determinação legal ou regulamentar (não há previsão de ações como “consumir”, “inalar”, “injetar”<br />

etc.).<br />

Pelos mesmos motivos acima expostos, não se legitima a punição da tentativa de suicídio. Tratar​-se​ia,<br />

aliás, de medida infeliz do ponto de vista político criminal, pois, de certo, se o suicida frustrado,<br />

certamente já desgostoso da vida, ainda tivesse que sofrer um processo criminal em razão da falha na<br />

supressão de seu bem maior, teria renovados os motivos para tentar novamente seu tresloucado ato.<br />

Houve épocas em que se punia semelhante comportamento, notadamente quando o direito e a religião se<br />

confundiam, de tal modo que não havia clara distinção entre crime e pecado.<br />

■ 4.4.2.3.5. Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos<br />

■ 4.4.2.3.5.1. Conceito e exemplos<br />

Dele decorre que o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> não pode tutelar valores meramente morais, religiosos,<br />

ideológicos ou éticos, mas somente atos atentatórios a bens jurídicos fundamentais e reconhecidos na<br />

Constituição Federal.<br />

Deriva, como muitos dos já estudados, do princípio da dignidade da pessoa humana e do fato de o

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