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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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delitivo, acreditando​-o lícito — deverá aplicar​-se o disposto no art. 21 do CP;<br />

■ erro de validade: consiste em modalidade rara de erro de proibição, em que uma pessoa sabe da<br />

existência da norma de conduta violada, mas acredita que ela se funda em lei nula ou inconstitucional.<br />

Suponha​-se que um indivíduo, informado por meio de noticiário que o Supremo Tribunal Federal<br />

reconheceu a não recepção dos dispositivos legais definidores dos crimes contra a honra na Lei de<br />

Imprensa (como de fato ocorreu), acredite ser lícito o ataque ao bom nome alheio por meio de um<br />

jornal, desconhecendo que a conduta ainda é punida criminalmente, mas com base no Código <strong>Penal</strong><br />

(arts. 138 a 140); em razão dessa má compreensão do julgamento, ofende moralmente alguém, em<br />

artigo escrito num determinado periódico. Pode​-se cogitar de erro de validade nesse caso. Advirta​se,<br />

todavia, que “deve​-se ser cuidadoso no momento de se admitir tal erro in concreto. Pois a<br />

situação jurídica raramente se encontrará tão clara a ponto de alguém estar suficientemente seguro da<br />

nulidade (ou inconstitucionalidade) de uma lei” 382.<br />

■ 18.3.3. Exigibilidade de outra conduta<br />

■ 18.3.3.1. Introdução<br />

Estamos agora diante do último elemento da culpabilidade previsto em nosso Código <strong>Penal</strong>. Para<br />

dizer que alguém praticou uma conduta reprovável, é preciso que se possa exigir dessa pessoa, na<br />

situação em que ela se encontrava, uma conduta diversa. Reinhard Frank383 foi pioneiro na<br />

sistematização desse critério, inserindo​-o dentro da culpabilidade. O autor estabeleceu como premissa<br />

fundamental a de que só se pode impor pena ao autor de um injusto (fato típico e antijurídico)<br />

quando se demonstrar ter sido seu comportamento reprovável. Para tanto, é necessário que dele se<br />

possa exigir conduta diversa, ou seja, que na situação em que o fato foi cometido, seja lícito concluir<br />

que o agente possuía uma alternativa válida de conduta. Se, por outro lado, verificar​-se que as<br />

condições exteriores não lhe davam outra saída senão agir daquela maneira, seu ato não poderá ser tido<br />

como censurável. A ausência da censurabilidade acarreta a falta de culpabilidade e, desta forma,<br />

isenta​-o de pena. Esse raciocínio funda​-se no livre​-arbítrio, isto é, na tese de que se deve punir alguém<br />

quando o ilícito resultou de uma livre opção; sem esta liberdade de escolha entre agir ou não agir<br />

criminosamente, não será justo aplicar a pena criminal.<br />

Vale dizer, se a pessoa se vir em situações nas quais não tem escolha — ou age de tal forma, ou um<br />

mal muito maior lhe acontecerá —, seu ato não será merecedor de censura e, por conseguinte, de<br />

punição. Veja​-se o seguinte caso: para obter declaração falsa e assinatura em um contrato, um sujeito

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