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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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como exemplos os petrechos para falsificação de moeda, as chaves falsas (mixas) utilizadas em crimes<br />

de furto, documentos falsos utilizados na prática de estelionato etc.<br />

É evidente, outrossim, que o confisco só pode recair sobre objeto que pertença ao autor ou partícipe<br />

do crime. O próprio art. 91, II, do Código <strong>Penal</strong> ressalva o direito do lesado ou do terceiro de boa​-fé.<br />

É de se mencionar que, se o objeto não pertence ao criminoso, mas é desconhecido o seu proprietário,<br />

torna​-se necessário aguardar o prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, hipótese<br />

em que será vendido em leilão, caso não seja reclamado, depositando​-se o valor à disposição do juízo<br />

de ausentes (art. 123 do CPP).<br />

Os instrumentos do crime cuja perda em favor da União tenha sido decretada serão inutilizados ou<br />

recolhidos a museu criminal, se houver interesse na conservação.<br />

O texto legal diz que constitui efeito da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do<br />

crime se o seu porte constitui fato ilícito. Diverge a jurisprudência acerca da incidência de tal norma às<br />

contravenções: a) não pode haver confisco porque o artigo menciona instrumento de crime, e não<br />

instrumento de contravenção. Impossível, pois, a interpretação ampliativa; b) há o confisco porque a<br />

palavra crime foi usada em sentido genérico, lato sensu, abrangendo também as contravenções. Além<br />

disso, o art. 1º da Lei das Contravenções Penais prevê que as normas do Código <strong>Penal</strong> se aplicam às<br />

contravenções, desde que não haja disposição em contrário nessa Lei. Ora, como ela é omissa em<br />

relação ao confisco, é cabível a aplicação subsidiária do Código <strong>Penal</strong>, que possibilita ao juiz decretar<br />

a perda do instrumento.<br />

De ver-se, todavia que, no que se refere especificamente às armas de fogo apreendidas, que tenham<br />

sido utilizadas como instrumento de crime (roubo, estupro, homicídio etc.), dispõe o art. 25 do Estatuto<br />

do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) que serão encaminhadas pelo juízo competente, após a<br />

elaboração do laudo e sua juntada aos autos, ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas, para<br />

destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Na prática, porém,<br />

aguarda​-se o trânsito em julgado da decisão para que seja efetuado referido encaminhamento.<br />

O dono de arma de fogo que com ela cometa crime em via pública terá a arma confiscada, caso não<br />

possua o respectivo “porte”.<br />

O art. 62, caput, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) diz que os veículos, embarcações, aeronaves<br />

e quaisquer outros meios de transporte, bem como maquinários, instrumentos, utensílios e objetos de<br />

qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei, serão apreendidos e ficarão<br />

sob a custódia da autoridade policial. A perda efetiva em favor da União só será declarada pelo juiz na<br />

sentença (art. 63), revertendo em favor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). Ex.: aeronave ou carro<br />

utilizado para o transporte de droga; máquinas utilizadas na produção de substância entorpecente. Nesse

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