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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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p. 5.620); e “não ocorre a continuidade delitiva se o intervalo entre um crime e outro é superior a<br />

trinta dias. Precedentes. HC 69.896, HC 62.451, HC 69.305” (STF, HC 70.174​-4, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso, DJU 06.08.1993, p. 14.904). É claro, entretanto, que não basta a ocorrência de fatos<br />

criminosos sem o interregno de 30 dias entre um e outro. Se ficar constatado tratar​-se de criminoso<br />

profissional ou habitual, que comete crimes quase que diariamente como meio de vida, não tem direito<br />

ao benefício. Nesse sentido, vejam​-se alguns julgados do Supremo Tribunal Federal no tópico seguinte<br />

— unidade de desígnios como requisito do crime continuado.<br />

e) Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local (conexão espacial).<br />

Admite​-se a continuidade delitiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais<br />

próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas). Nesse<br />

sentido: “o fato de serem diversas as cidades nas quais o agente perpetrou os crimes (São Paulo,<br />

Santo André e São Bernardo do Campo) não afasta a reclamada conexão espacial, pois elas são<br />

muito próximas umas das outras, e integram, como é notório, uma única região metropolitana” (STF,<br />

Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RT 542/455).<br />

■ Unidade de desígnios como requisito do crime continuado<br />

Existe séria divergência em torno de a unidade de desígnios por parte do criminoso ser requisito do<br />

crime continuado. As teorias sobre o tema são as seguintes:<br />

a) teoria objetiva pura: o crime continuado exige somente os requisitos de ordem objetiva<br />

elencados no art. 71 do Código <strong>Penal</strong> — que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas<br />

mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução. A lei não exige qualquer requisito de<br />

ordem subjetiva, dispensando a verificação quanto à finalidade do agente ao reiterar a ação<br />

delituosa;<br />

b) teoria objetivo​-subjetiva: a continuação delitiva pressupõe a coexistência dos requisitos<br />

objetivos e subjetivo (unidade de desígnios), ou seja, só pode ser reconhecida quando<br />

demonstrada a prévia intenção de cometer vários delitos em continuação. Esta teoria é também<br />

chamada de mista. De acordo com ela, existe crime continuado quando, por exemplo, o caixa de<br />

um estabelecimento subtrai diariamente certa quantia em dinheiro da empresa, não o configurando,<br />

entretanto, a hipótese de assaltante que rouba aleatoriamente casas diversas, sem que haja qualquer<br />

vínculo entre os fatos, de forma a demonstrar que se trata de criminoso contumaz, habitual, que<br />

não merece as benesses legais.<br />

O Código <strong>Penal</strong>, com a reforma da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> ocorrida em 1984, em decorrência da Lei n. 7.209/84,<br />

adotou a teoria puramente objetiva, já que isto consta expressamente do item n. 56 da Exposição de<br />

Motivos. Ademais, não há qualquer menção à unidade de desígnios como requisito do instituto no texto<br />

legal, não podendo o intérprete da lei exigir requisitos que esta não traz, ainda mais quando se trata de

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