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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Observações:<br />

1) Mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias<br />

judiciais do art. 59 forem desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), porém: a) a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não<br />

constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula n. 718 do STF);<br />

b) a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula n. 719 do STF).<br />

2) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as<br />

circunstâncias judiciais.<br />

3) Em se tratando de condenação por crime hediondo, tráfico de drogas, terrorismo ou tortura, o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 diz que o<br />

regime inicial é sempre o fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu primário (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90); todavia, o<br />

Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo.<br />

CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO<br />

Pena acima de 8 anos Pena superior a 4 e não superior a 8 anos Pena igual ou inferior a 4 anos<br />

REINCIDENTE ■ Semiaberto ■ Semiaberto ■ Semiaberto<br />

PRIMÁRIO ■ Semiaberto ■ Semiaberto ■ Aberto<br />

■ 21.5. CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE<br />

Conforme já estudado anteriormente, é o juiz da instrução — aquele que colhe a prova e profere a<br />

sentença — quem fixa o regime inicial da pena. Transitando em julgado a condenação, se o réu já<br />

estiver preso ou se vier a sê​-lo, será expedida a guia de recolhimento, documento que dará início ao<br />

processo de execução (art. 105 da LEP). Referida guia é expedida por ordem do juízo da condenação e<br />

encaminhada à Vara das Execuções. A guia é expedida pelo escrivão da vara por onde tramitou a ação<br />

penal e assinada pelo respectivo juiz, devendo conter, nos termos do art. 106 da Lei das Execuções: I —<br />

o nome do condenado; II — sua qualificação civil e número do registro geral no órgão de identificação<br />

civil; III — o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em<br />

julgado; IV — informação sobre os antecedentes criminais e o grau de instrução do condenado; V —<br />

data do término da pena; VI — outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado<br />

tratamento penitenciário.<br />

Da expedição da guia de recolhimento deve​-se dar ciência ao Ministério Público (art. 106, § 1º, da<br />

LEP).<br />

A partir do início do cumprimento da pena, as decisões serão tomadas pelo juiz das execuções,<br />

cujas funções estão elencadas no art. 66 da LEP: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de

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