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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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d) pelo Juiz de Execução <strong>Penal</strong>, após o cumprimento de metade da pena, a pedido do Diretor do estabelecimento penal, desde<br />

que comprovados os requisitos estabelecidos em Lei.<br />

e) pelo Juiz de Execução <strong>Penal</strong>, desde que, dentre outras condições, haja o réu cumprido mais de dois terços da pena e não<br />

for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br />

5. (Ministério Público/GO — 2012) Sobre o livramento condicional é incorreto afirmar:<br />

a) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código <strong>Penal</strong>, não é<br />

considerada para a concessão do livramento condicional;<br />

b) É facultativa a revogação se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por<br />

crime cometido durante a vigência do benefício;<br />

c) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o<br />

liberado, por crime cometido na vigência do livramento;<br />

d) Insubsistente é o livramento condicional em que o condenado foge do presídio após a concessão do benefício mas antes da<br />

cerimônia obrigatória determinada pelo artigo 137 da Lei de Execução <strong>Penal</strong>.<br />

■ GABARITO ■<br />

1. “b”. O cabimento tanto do sursis quanto do livramento condicional às contravenções penais encontra​-se expressamente previsto no art.<br />

11 da LCP.<br />

2. “c”. É o que diz a Súmula n. 439 do STJ.<br />

3. “a”.<br />

4. “e”.<br />

5. “b”. Em tal caso, a revogação é obrigatória.

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