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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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pena alternativa, salvo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo, quando estarão vedadas<br />

apenas a substituição por pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a<br />

substituição por pena exclusiva de multa (ver tópico anterior); b) nos crimes em que não haja violência<br />

real ou grave ameaça (furto, estelionato etc.), só não será cabível a substituição por pena de cesta<br />

básica ou outras pecuniárias, bem como a substituição por pena exclusiva de multa.<br />

Observação: Atualmente, o crime de lesão corporal leve que envolva violência doméstica (contra homem ou mulher) tem pena<br />

máxima de 3 anos (art. 129, § 9º, do CP), não sendo, portanto, infração de menor potencial ofensivo. Assim, como envolve violência<br />

contra pessoa, inadmissível a substituição por pena restritiva, cabendo, eventualmente, o sursis, se a pena fixada na sentença não<br />

superar 2 anos (art. 77 do CP). Nesse sentido: “Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico ou familiar.<br />

Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena<br />

privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.<br />

Ordem denegada” (STF, HC 114.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 16.04.2013, processo eletrônico DJe-081,<br />

divulg. 30.04.2013, public. 02.05.2013).<br />

■ Violência imprópria<br />

A expressão “violência imprópria” é criação doutrinária para se referir, em crimes como o roubo, à<br />

hipótese em que o agente não emprega violência física ou grave ameaça, mas, de alguma outra forma,<br />

reduz a vítima à impossibilidade de resistência. É o caso, por exemplo, de quem sorrateiramente<br />

ministra sonífero na bebida da vítima para depois subtrair os seus pertences. Muitos defendem o<br />

descabimento da substituição por pena restritiva de direitos por se tratar de hipótese que tem a mesma<br />

gravidade da violência física e da grave ameaça porque, igualmente, tipifica o crime de roubo. É o<br />

entendimento, por exemplo, de Fernando Capez395. Outros, por sua vez, sustentam que a proibição seria<br />

hipótese de analogia in malam partem, que é vedada, porque a lei só se refere expressamente ao<br />

emprego de violência e a denominação “violência imprópria” não existe no Código, não havendo<br />

efetivamente uma agressão contra a vítima. Nesse sentido: “1. Violência, no Código <strong>Penal</strong>, tem sempre o<br />

sentido de emprego de força sobre a coisa ou pessoa, estabelecendo a lei penal, expressamente, porque<br />

se cuida de fictio juris, os casos em que a presume, o que impede, na espécie, a invocação do brocardo<br />

latino ubilex non distinguet, nec nos distinguere deebmus. 2. A violência de que trata o inciso I do art.<br />

44 do Código <strong>Penal</strong> é a real, fazendo​-se​-lhe estranhas as hipóteses legais da violência presumida” (STJ,<br />

RHC 9.135/MG, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 19.06.2000, p. 210). Este julgado, em<br />

verdade, refere​-se à violência presumida nos crimes sexuais, que deixou de existir desde a Lei n.<br />

12.015/2009, contudo serve de parâmetro para a questão da violência imprópria, na medida em que o<br />

Ministro Relator expressamente menciona que somente a violência real (física) é que exclui a<br />

possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.<br />

■ 22.5. REGRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO

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