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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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admissíveis, na medida em que possuem natureza administrativa, e não de sanção penal (Lei n.<br />

6.815/80).<br />

Por fim, são proibidas as penas cruéis, como, por exemplo, a serem cumpridas em regime degradante<br />

ou desumano. Tampouco são permitidos açoites, como chicotadas, marcações com ferro em brasa etc.<br />

PENAS ADMITIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

PENAS VEDADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

1) Privação e restrição de liberdade<br />

2) Perda de bens<br />

3) Multa<br />

4) Prestação social alternativa<br />

5) Suspensão ou interdição de direitos<br />

1) De morte, salvo em caso de guerra declarada<br />

2) De caráter perpétuo<br />

3) De trabalhos forçados<br />

4) De banimento<br />

5) Cruéis<br />

■ 20.2. FINALIDADES DA PENA<br />

Existem três teorias que procuram explicar as finalidades da pena:<br />

a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à<br />

vítima, aos seus familiares e à coletividade. Como o próprio nome diz, a pena é uma retribuição.<br />

b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos<br />

sejam cometidos.<br />

c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidades, ou seja, punir e prevenir.<br />

■ 20.3. FUNDAMENTOS DA PENA<br />

A aplicação da pena ao condenado possui diversos fundamentos. Refere​-se o tema às consequências<br />

práticas da condenação, ao contrário do item anterior (finalidades da pena), em que se analisam as<br />

próprias razões da existência do sistema penal.<br />

a) Preventivo: a existência da norma penal incriminadora visa intimidar os cidadãos, no sentido<br />

de não cometerem ilícitos penais, pois, ao tomarem ciência de que determinado infrator foi<br />

condenado, tenderão a não realizar o mesmo tipo de conduta, pois a transgressão implicará na<br />

sanção. Esta é a chamada prevenção geral.<br />

Em termos específicos, a aplicação efetiva da pena ao criminoso no caso concreto, em tese, evita<br />

que ele cometa novos delitos enquanto cumpre sua pena (privativa de liberdade, por exemplo),<br />

protegendo​-se, destarte, a coletividade (prevenção especial). Na prática, entretanto, tem​-se visto<br />

que mesmo do interior dos presídios os criminosos continuam a delinquir, havendo centenas de

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