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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Parágrafo único. Procede​-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante<br />

representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.<br />

Pode​-se notar pela leitura do dispositivo que existe uma regra, seguida de várias exceções.<br />

A regra é a de que a ação penal é privada, devendo ser proposta por meio de queixa​-crime, nos<br />

crimes de calúnia, difamação e injúria. A queixa deve ser proposta dentro do prazo decadencial de 6<br />

meses, contados da data em que o ofendido descobre a autoria do delito, sendo certo que, na<br />

procuração outorgada para a propositura da ação penal, deve constar expressamente o nome do<br />

querelado, bem como menção específica ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de<br />

Processo <strong>Penal</strong>.<br />

As exceções, por sua vez, são as seguintes:<br />

a) Se a ofensa for contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a ação é<br />

pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, do CP).<br />

b) Se a ofensa for contra funcionário público em razão de suas funções, a ação é pública<br />

condicionada à representação.<br />

De ver​-se, contudo, que essa hipótese, expressamente prevista no art. 145, parágrafo único do Código<br />

<strong>Penal</strong>, sofreu interpretação diferenciada por parte do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, entendeu o<br />

Pretório Excelso que, nesses casos, o funcionário público tem também a opção de valer​-se da regra<br />

prevista no Código <strong>Penal</strong> para os crimes contra a honra, podendo oferecer queixa​-crime (ação privada).<br />

Em razão disso, o Supremo aprovou a Súmula n. 714, segundo a qual “é concorrente a legitimidade do<br />

ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para<br />

a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. O<br />

fundamento da súmula é que o Código <strong>Penal</strong> estabeleceu a ação pública condicionada apenas para o<br />

servidor não ter que arcar com as despesas de contratação de advogado para promovê​-la (já que a<br />

ofensa é relacionada ao desempenho de suas funções), porém pode ele abrir mão da prerrogativa e<br />

ingressar com a ação privada.<br />

É de se ressaltar, todavia, que uma opção exclui a outra. Se o funcionário oferecer representação ao<br />

Ministério Público, mas o representante desta instituição requerer o arquivamento do inquérito e o<br />

pedido for deferido judicialmente, não mais poderá o servidor intentar queixa​-crime. Por sua vez,<br />

optando o funcionário pela ação penal privada, passam a ser possíveis institutos como a perempção em<br />

caso de desídia, que inexiste quando a ação é pública.<br />

c) Em caso de crime de injúria racial ou preconceituosa, a ação penal é públi​ca condicionada à<br />

representação. O crime em tela ocorre quando o ofensor faz uso de elementos referentes à raça, cor,

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