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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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A distinção acima não tem relevância para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> (ambos excluem a ilicitude), mas<br />

repercute na órbita cível. O sujeito que age em estado de necessidade agressivo deverá reparar o dano<br />

causado ao terceiro inocente pela sua conduta, tendo direito de regresso contra o causador do perigo. O<br />

reconhecimento do estado de necessidade defensivo, por outro lado, afasta até mesmo a obrigação de<br />

reparar o dano causado pelo crime (a sentença penal que o reconhecer impedirá eventual ação civil ex<br />

delicto);<br />

■ estado de necessidade justificante: afasta a ilicitude da conduta. No Código <strong>Penal</strong>, o instituto<br />

sempre terá essa natureza, pois a Lei o prevê como excludente de antijuridicidade em todos os casos<br />

nos quais se permite seu reconhecimento, ou seja, quando o bem salvo é mais importante ou<br />

equivalente ao sacrificado.<br />

■ estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade do agente (não foi adotado pelo<br />

Código <strong>Penal</strong>). Essa figura é prevista no Código <strong>Penal</strong> Militar, o qual distingue o estado de<br />

necessidade enquanto excludente de ilicitude (justificante) e de culpabilidade (exculpante), em seus<br />

arts. 39 e 43.<br />

Existem, ainda, as seguintes classificações:<br />

■ estado de necessidade próprio: salva​-se direito próprio.<br />

■ estado de necessidade de terceiro: salva​-se bem alheio.<br />

■ estado de necessidade real: é aquele definido no art. 24 do CP.<br />

■ estado de necessidade putativo: trata​-se do estado de necessidade imaginário (afasta o dolo —<br />

art. 20, § 1º, do CP, ou a culpabilidade — art. 21 do CP, conforme o caso).<br />

■ 17.4. LEGÍTIMA DEFESA<br />

Diz o CP, no art. 25: “Entende​-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios<br />

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.<br />

Trata​-se de um dos mais bem desenvolvidos e elaborados institutos do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Sua construção<br />

teórica surgiu vinculada ao instinto de sobrevivência (“matar para não morrer”) e, por via de<br />

consequência, atrelada ao crime de homicídio.<br />

Assim, por exemplo, ao tempo das Ordenações Filipinas (1603​-1830), a legítima defesa encontrava​se<br />

inserida no Título XXXV, o qual disciplinava o crime de homicídio e o de lesão corporal. O vetusto<br />

diploma dispunha que o homicida era punido com morte, salvo se agisse em sua “necessária defesa”.<br />

Interessante registrar que o dispositivo punia o excesso, dispondo que “não haverá pena alguma, salvo<br />

se nela excedeu a temperança, que devera, ou pudera ter, porque então será punido segundo a qualidade<br />

do excesso”.

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