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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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A presente obra, portanto, representa um trabalho eminentemente relacionado à dogmática penal.<br />

■ 1.4.3. A política criminal<br />

A política criminal, por sua vez, corresponde à maneira como o Estado deve enfrentar e combater a<br />

criminalidade: “É aquele aspecto do controle penal que diz relação com o poder que tem o Estado de<br />

definir um conflito social como criminal” 27.<br />

Até o início do século passado, preponderava a tese de que a política criminal constituía monopólio<br />

privativo do Estado, que a implementava por meio das leis aprovadas pelo parlamento e das medidas<br />

adotadas pelo Executivo para sua fiel execução. O jurista, por outro lado, deveria apenas estudá​-la e<br />

descrevê​-la, dedicando​-se exclusivamente à sua tarefa dogmática. Desse modo, política criminal e<br />

dogmática penal não se imiscuíam.<br />

Na atualidade, todavia, esse ponto de vista encontra​-se superado. A dogmática penal deve ser<br />

influenciada pela política criminal. O penalista tem de construir um sistema penal teleologicamente<br />

orientado para a consecução da função do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. De nada adianta produzir um belo e didático<br />

sistema, uma teoria do crime harmonicamente construída, se as soluções nem sempre forem justas e<br />

condizentes com a missão desse ramo jurídico.<br />

Como afirma Enrique Bacigalupo, “os postulados da política criminal servem, então, como critérios<br />

de decisão a respeito dos sistemas dogmáticos para aplicação do direito penal” 28.<br />

Antônio Carlos da Ponte, destacando o duplo sentido da expressão política criminal, esclarece que<br />

ela deve significar, de um lado, a atividade do Estado e, de outro, a atividade científica.<br />

“A atividade do Estado”, explica, “faz parte da política geral, tendo como finalidade a convivência<br />

fraterna e harmônica entre as pessoas. Ao estabelecer as condutas proibidas caracterizadoras das<br />

infrações penais e as sanções penais correspondentes, o Estado está exercendo sua política criminal,<br />

que não se restringe apenas ao <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, posto que a prevenção do delito também se dá por meio de<br />

medidas extrapenais, como saneamento básico, iluminação pública, urbanização de favelas, proibição<br />

do funcionamento de bares durante a madrugada, melhor distribuição de renda, emprego, educação,<br />

incursão da escola no cotidiano das pessoas, etc.”.<br />

“Como atividade científica”, prossegue o autor, “a política criminal estabelece o modelo de sistema<br />

punitivo a ser seguido e os fins que o mesmo procura alcançar por intermédio do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, que se<br />

submete a princípios limitadores” 29.<br />

■ 1.4.4. A criminologia

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