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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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extremas, as quais passam pelo recurso a normas penais” 174.<br />

Doutrina e jurisprudência costumam associar o princípio da proporcionalidade à proibição do<br />

excesso, mas ele tem outra face: a proibição de proteção deficiente (Untermassverbot), cuja dignidade<br />

constitucional foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional da Alemanha.<br />

A proibição de proteção deficiente deve ser um “recurso auxiliar” para determinação da medida do<br />

dever de prestação legislativa, estabelecendo​-se um padrão mínimo de atuação estatal do qual não se<br />

pode abrir mão, sob pena de afronta à Constituição.<br />

■ 4.4.2.3.11.2. Fundamento constitucional<br />

Cuida​-se a proporcionalidade de princípio “imanente” à cláusula do Estado Democrático de <strong>Direito</strong><br />

(CF, art. 1º), ao qual se atribui a missão de servir como “ferramenta hermenêutica incorporada ao<br />

processo decisório com aptidão bastante a sindicar uma determinada medida — de caráter coativo, em<br />

nossa hipótese de estudo — assumida para a consecução de um específico fim” 175.<br />

Não se deve confundir proporcionalidade com razoabilidade. Esta se refere especificamente à<br />

questão do controle do abuso, realizada em face de situações extremas e inequívocas. Já a<br />

proporcionalidade contém formulação teórica mais apurada e se dá em três dimensões: juízo de<br />

adequação, de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.<br />

■ 4.4.2.3.11.3. Conteúdo analítico do princípio da proporcionalidade<br />

O princípio da proporcionalidade desdobra​-se em: 1) adequação (idoneidade da medida adotada);<br />

2) necessidade (exigibilidade do meio adotado); 3) proporcionalidade em sentido estrito<br />

(comparação da restrição imposta com a ofensa praticada).<br />

O exame desses elementos conduz ao teste de proporcionalidade.<br />

Com respeito à adequação ou idoneidade da medida, deve​-se verificar se os meios utilizados pelo<br />

legislador são idôneos para a consecução do fim perseguido pela norma. No campo penal, tal<br />

adequação dar​-se​-á quando ficar evidenciado que a norma regula um comportamento socialmente<br />

relevante e referido expressa ou implicitamente em algum valor constitucional.<br />

No que toca à necessidade (ou exigibilidade), analisam​-se os meios lesivos escolhidos pelo<br />

legislador, verificando se são, dentre aqueles eficazes e cabíveis à espécie, os menos gravosos. Em<br />

matéria penal, este aspecto confunde​-se com a intervenção mínima ou subsidiariedade do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

no sentido de que não se justificará a utilização deste ramo do <strong>Direito</strong> quando os demais já apresentam<br />

alguma solução satisfatória.<br />

Há casos, entretanto, de evidente necessidade da tutela penal, como ocorre com a punição do tráfico<br />

de drogas, do homicídio. É de ver que o juízo de suficiência pertence ao legislador e o juiz só pode

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