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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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legislação penal brasileira, independentemente de qualquer condição.<br />

Em tais situações, é possível, em tese, que o agente responda por dois processos pelo mesmo crime,<br />

um no exterior, outro no Brasil, sobrevindo duas condenações. Se isso ocorrer, aplicar​-se​-á o art. 8º,<br />

que se funda no princípio do non bis in idem (o qual proíbe seja alguém condenado duas vezes pelo<br />

mesmo fato). Sendo assim, a pena cumprida no estrangeiro: a) atenua a pena imposta no Brasil pelo<br />

mesmo crime, quando diversas; ou b) nela é computada, quando idênticas (detração).<br />

Entendemos que, no primeiro caso (atenuação), cumprirá ao juiz das execuções penais, pautando​-se<br />

pela proporcionalidade e pela gravidade das penas cominadas no Brasil e no exterior, ouvido o<br />

Ministério Público e a defesa, decidir pelo grau de atenuação. Quando se tratar de penas de idêntica<br />

espécie, o método de incidência da pena estrangeira naquela aplicada pela Justiça pátria será muito<br />

mais simples, baseando​-se no desconto do tempo da pena cumprida lá fora do total da pena imposta no<br />

Brasil, de modo que o sentenciado deverá cumprir apenas o tempo remanescente (detração).<br />

■ 9.7.4.3. Extraterritorialidade condicionada<br />

3º):<br />

A extraterritorialidade condicionada ocorre em relação às seguintes infrações (CP, art. 7º, inc. II, e §<br />

■ crimes previstos em tratado ou convenção internacional que o Brasil se obrigou a reprimir;<br />

■ crimes praticados por estrangeiro, contra brasileiro, fora do nosso território (se não foi pedida ou<br />

se foi negada a extradição e se houve requisição do Ministro da Justiça);<br />

■ crimes praticados por brasileiro;<br />

■ crimes praticados a bordo de navio ou aeronave brasileiros privados, quando praticados no<br />

exterior e ali não forem julgados.<br />

Nesses casos, nossa lei penal exige o concurso das seguintes condições: 1) entrada do agente no<br />

território nacional (condição de procedibilidade); 2) ser o fato punível também no país em que<br />

cometido; 3) estar o crime entre aqueles a que a lei brasileira admite a extradição; 4) não ter sido o<br />

agente absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro; 5) não ter sido perdoado e não se tiver<br />

extinguido sua punibilidade, segundo a lei mais favorável (condições objetivas de punibilidade).<br />

A primeira delas, isto é, o ingresso do sujeito em nosso território, constitui condição de<br />

procedibilidade ou condição específica da ação penal. Cuida​-se, portanto, de fator necessário para que<br />

se possa ingressar com a ação penal. Nada obsta que se iniciem as investigações, com a colheita de<br />

provas, ainda que o agente não se encontre no Brasil.

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