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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito<br />

de sucessão, na hipótese de vaga” (Informativo STF, n. 595).<br />

■ 4.7.1.1.2. Imunidade processual, formal ou adjetiva<br />

Vigora desde o instante em que os parlamentares forem diplomados pela Justiça Eleitoral, ou seja,<br />

passa a existir antes mesmo de tomarem posse.<br />

Compreende três vetores:<br />

■ a competência por prerrogativa de função, determinando que o processo e o julgamento do<br />

parlamentar ocorram perante o STF;<br />

■ a imunidade prisional, assegurando que somente pode ser preso em flagrante delito por crime<br />

inafiançável 183, remetendo​-se, nesse caso, os autos em 24 horas à Casa respectiva, para que, por voto<br />

da maioria de seus membros, decida sobre a prisão;<br />

■ a imunidade para o processo, a qual se restringe aos delitos cometidos após a diplomação, por<br />

meio da qual poderá a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo<br />

voto da maioria de seus membros, até a decisão final, suspender o andamento da ação.<br />

■ 4.7.1.1.2.1. Competência por prerrogativa de função<br />

Cuida​-se da prerrogativa consistente em serem os parlamentares federais, desde a expedição do<br />

diploma, submetidos a julgamento perante o STF (art. 53, § 1º, da CF). Há quem prefira denominá​-la<br />

“foro privilegiado”. Parece​-nos que essa expressão não traduz precisamente a índole da regra, que não<br />

se confunde com inaceitável privilégio, justamente por não possuir caráter pessoal, mas funcional.<br />

Tanto assim que somente subsiste enquanto perdurar o exercício da função parlamentar.<br />

A competência ratione personae 184 do STF para o processo e julgamento de Deputados Federais e<br />

Senadores da República abarca toda e qualquer infração penal, inclusive crimes dolosos contra a<br />

vida, infrações de menor potencial ofensivo, crimes eleitorais ou militares, praticada antes ou durante<br />

o exercício da atividade parlamentar, tenha ou não relação com o mandato.<br />

O rito processual aplicável é aquele previsto na Lei n. 8.038/90.<br />

■ 4.7.1.1.2.2. Imunidade prisional<br />

De acordo com o § 2º do art. 53 da CF: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso<br />

Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão<br />

remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus<br />

membros, resolva sobre a prisão”.<br />

Pode​-se concluir, então, que, como regra, o parlamentar federal não poderá ser alvo de prisão

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