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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 31.5.2.3. Ação privada subsidiária da pública<br />

De acordo com o art. 5º, LIX, da Constituição Federal, “será admitida ação privada nos crimes de<br />

ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.<br />

Nota​-se, pois, que o constituinte, apesar de ter conferido ao Ministério Público a titularidade<br />

exclusiva da ação penal nos crimes de ação pública (art. 129, I, da CF), não reconheceu caráter<br />

absoluto a tal prerrogativa, já que, se o órgão ministerial mostrar​-se desidioso e não se manifestar<br />

dentro do prazo previsto em lei, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária.<br />

De acordo com o art. 46 do Código de Processo <strong>Penal</strong>, o prazo para o oferecimento de denúncia é de<br />

5 dias, se o indiciado estiver preso, e de 15 dias, se estiver solto, a contar da data em que for recebido<br />

o inquérito policial. Findo esse prazo sem que o Ministério Público tenha apresentado manifestação,<br />

surge o direito para a vítima de oferecer a queixa em substituição à denúncia não apresentada<br />

tempestivamente. Tal possibilidade inicia​-se com o término do prazo do Ministério Público e se<br />

estende por 6 meses. Como o prazo para o promotor se manifestar não é peremptório, sua inércia gera a<br />

possibilidade da queixa subsidiária, mas não impede que ele próprio ofereça denúncia, se a vítima<br />

ainda não tomou aquela providência (oferecimento da queixa supletiva). Além disso, a inércia do<br />

ofendido dentro dos 6 meses não gera a extinção da punibilidade porque o crime, em sua natureza, é de<br />

ação pública. Em suma, transcorridos os 6 meses, a vítima não mais poderá oferecer queixa subsidiária,<br />

mas o Ministério Público ainda poderá oferecer a denúncia. O que se conclui, portanto, é que, findo o<br />

prazo inicial do Ministério Público (5 dias para o indiciado preso e 15 para o solto), passa a haver<br />

legitimidade concorrente para o desencadeamento da ação penal pelo período de 6 meses. Dentro<br />

desse prazo, quem desencadear primeiro a ação penal terá sua titularidade (Ministério Público ou<br />

vítima). Após os 6 meses, sem que a ação tenha se iniciado, volta o Ministério Público a ter a<br />

titularidade exclusiva para promover a ação penal.<br />

De ver​-se que a possibilidade de ação privada subsidiária só existe quando o Ministério Público não<br />

se manifesta no prazo legal. Por isso, se o promotor requer o arquivamento do inquérito ou requer o<br />

retorno do inquérito ao Distrito Policial para a realização de novas diligências, não cabe a queixa<br />

subsidiária. Se, apesar disso, ela for oferecida, o juiz deve rejeitá​-la por ilegitimidade de parte (falta de<br />

pressuposto para a ação penal — art. 395, II, do CPP).<br />

■ Atuação do Ministério Público na ação privada subsidiária<br />

Tal como ocorre nas demais hipóteses de ação privada, o Ministério Público atua como fiscal da lei<br />

(custos legis) no sentido de resguardar o correto tramitar da ação, a regularidade dos atos processuais e<br />

os direitos das partes. Todavia, como o crime cometido é de ação pública, o art. 29 do Código de

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