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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Preso provisório<br />

O trabalho ou o estudo por parte do preso provisório dar​-lhe​-á direito à remição caso venha a ser<br />

condenado (art. 126, § 7º, da LEP). A declaração judicial da remição, contudo, só poderá ser feita após<br />

o início do processo de execução, ainda que provisória.<br />

■ Acidente do trabalho<br />

O preso que não puder prosseguir no trabalho, em razão de acidente, continuará a beneficiar​-se com a<br />

remição (art. 126, § 4º, da LEP).<br />

■ Remição e falta grave<br />

Reza o art. 127 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011, que a<br />

punição do condenado por falta grave poderá ter como consequên​cia a revogação, pelo juiz das<br />

execuções, de até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração<br />

disciplinar. De acordo com o dispositivo, o juiz deverá levar em conta os parâmetros do art. 57 da Lei<br />

de Execuções para decidir o quantum a ser revogado em decorrência da falta grave, já que a lei<br />

estabelece o índice de 1/3 como o limite máximo da redução, podendo o magistrado, entretanto, aplicar<br />

índice inferior. Segundo o referido art. 57, “na aplicação das sanções disciplinares, levar​-se​-ão em<br />

conta a natureza, os motivos, as circunstâncias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de<br />

prisão”.<br />

Antes da Lei n. 12.433/2011, o art. 127 da LEP estabelecia que a prática de falta grave gerava a<br />

perda de todos os dias remidos, e, embora tal regra tivesse tido sua constitucionalidade questionada, o<br />

Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 9, segundo a qual, “o disposto no art. 127 da<br />

Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução <strong>Penal</strong>) foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe<br />

aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Esta súmula vinculante atualmente se encontra​superada<br />

em razão da modificação sofrida pelo art. 127 da Lei de Execuções.<br />

Por fim, a Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça diz que “a falta grave não interrompe o<br />

prazo para a obtenção de livramento condicional”. Significa que, ainda que o condenado perca 1/3 do<br />

direito aos dias remidos que seriam descontados, não se inicia nova contagem do prazo de cumprimento<br />

de pena para a obtenção do livramento a partir da falta grave. Ex.: pessoa primária condenada por<br />

crime comum a 6 anos de reclusão. O livramento condicional pode ser obtido após o cumprimento de<br />

1/3 da pena (2 anos). Exatamente 1 ano após o início da pena, comete falta grave, sendo que, durante<br />

esse ano, trabalhou e estudou por algum tempo, tendo direito a 90 dias de remição. Esse condenado, que<br />

poderia, então, obter o livramento 90 dias antes do prazo de 2 anos, ao cometer falta grave e ver<br />

revogado 1/3 do tempo remido (30 dias), só poderá obter o benefício 60 dias antes do prazo de 2 anos,<br />

ou seja, é como se o condenado tivesse cumprido 1 ano e mais 60 dias de sua pena. O que a súmula

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